sábado, 6 de fevereiro de 2010

Noticia Fevereiro 2010

Aplicação de multa deve ter motivação clara


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de liminar concedida em Primeiro Grau em favor de uma concessionária de automóveis de Cuiabá para suspender a aplicação de multa no valor de R$ 33 mil imposta pela Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon-MT) por suposta prática de propaganda enganosa. Os magistrados chancelaram o entendimento do Juízo original, no sentido de reconhecer que houve insuficiência na motivação empregada pelo órgão administrativo quanto aos requisitos necessários para a aplicação da pena.

Por meio do Agravo de Instrumento (92618/2009), o Estado requereu a reforma da decisão, sob a alegação de que não haveria ilegalidade na imposição da penalidade administrativa do Procon-MT, pois esta deveria levar em conta a gravidade da infração e a primariedade da empresa agravada, nos modos e formas expressamente previstas na legislação que protege o direito do consumidor. Argumentou que o pedido de suspensão cautelar da multa não se sustentaria, sobretudo porque não haveria ameaça de dano de difícil reparação ou irreversível a concessionária. A multa foi determinada após trâmite de processo administrativo pelo órgão que investigou a prática de propaganda enganosa pela concessionária, que estaria se negando a vender o veículo pelo preço e modelo anunciados.

No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória para a agravada (concessionária) estavam suficientemente comprovados nos autos e a conclusão do Juízo de Primeiro Grau é clara quanto à motivação insuficiente por parte do Procon-MT para aplicar a multa.

Observou ainda que os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil (antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca) foram cumpridos no pedido de liminar formulado pela concessionária. Salientou que a prova inequívoca exigida pelo referido artigo, deveria ser compreendida “não como a prova revestida de certeza, mas sim como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, do plausível”. Por isso, estando presentes os requisitos previstos na norma, deve ser mantida a decisão. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.

No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.

Tratamento

O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.

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