domingo, 7 de fevereiro de 2010

Modelo Agravo de Instrumento Liminar Retirada do Nome SPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO







Nome, brasileira, divorciada, vendedora, portadora da cédula de identidade R.G nº XXXXXXX, inscrita no CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua , respeitosamente comparece perante a honrosa presença de Vossa Excelência, através de sua patrona nomeada nos termos do convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP conforme Ofício nº 14523/09 e nos termos do artigo 3º, I 5º XXXII da Constituição Federal, artigos 1º e 4º, caput, I da Lei nº 8078/90 e artigo 524 e seguintes do CPC, propor tempestivamente

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO

Em desfavor da r. decisão de fls 37, do eminente Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Santo André, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO, Processo nº XXX/XXXX, onde contenda com o do BANCO , Agência – SP – , pelos motivos de fato e de direitos expostos na Minuta anexa.

Anexo a cópia de todas as peças dos autos em questão, contendo o r. despacho agravado.

Não são declinados os nomes dos ilustres advogados, visto não ter ainda sido formado a relação processual. Se for o caso, o agravado deverá ser pessoalmente intimado no endereço acima descrito.

Segundo o §3° do artigo 796, do Regimento Interno do TJ/SP, o agravo de instrumento poderá ser encaminhado pelo protocolo integrado, motivo pelo solicitou que seja considerado o prazo de processamento do mesmo para a contagem da tempestividade.

Requer os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista não tem condições de arcar com as custas processuais, tanto o é que neste ato é representada por profissional nomeado nos termos do convênio da OAB/PGE, após rigorosa triagem efetuado pela 38 ª Subsecção da OAB de Santo André, na qual foi detectado que a agravante encontra - se desempregada, hoje apresenta – se divorciada e com um filho de apenas 8 meses seu dependente sendo que de pensão alimentícia para o mesmo recebe a módica quantia de R$ 75,00 ( setenta e cinco Reias) os quais não cobrem os gasto com a alimentação quanto mais fraldas, remédios e demais despesas necessárias a seu desenvolvimento sadio, estando portanto na presente data vivendo da caridade de familiares e amigos.

Salienta que todos os documentos encartados conferem com os originais ( CPC, art 544, § 1º, parte final).

Termos em que
Pede deferimento

Santo André, 04 de Março de 2009.

_____________________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº


COMARCA DE ORIGEM : SANTO ANDRÉ
PROCESSO ORIGEM Nº XXX/XXXX
AGRAVENTE : Nome
AGRAVADO : BANCO


MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMINETES SENHORE(A)S DESEMBARGADORE(A)S


DOS FATOS

A agravante promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO em desfavor do Banco Itaú S/A, perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Santo André, Processo nº 2XXX/XXXX, onde denuncia inúmeros abusos praticados pelo Banco durante a vigência do relacionamento, ou seja, mediante a exigência iníqua de juros sobre juros, capitalização acelerada de juros, aplicação da Tabela Price, taxa de comissão de permanência e spread´s excessivos.

Ou seja, em virtude do Banco adotar na vigência do relacionamento modus operandi abusivo, tanto que no prazo de três anos sua dívida com a instituição bancária sextuplicou, mesmo tentando discutir os valores cobrados abusivamente amigavelmente via Procon tal tentativa tornou –se infrutífera, não restando outra saída a agravante senão promover a competente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO.

Antes porém, pretendendo conhecer o inteiro teor das cláusulas contratuais, e os lançamentos efetivados pelo réu, através do contratos e extratos (direito à informação), solicitou expressamente esses documentos ao banco através de carta protocolizada na Agência 0069-SP – Jardim da Saúde, no dia 05 de Fevereiro de 2009, conforme demonstram o comprovante encartado à fl 20, mas o Banco quedou –se inerte e não enviou ditos documentos ao autor., sequer dignou –se a responder aquela missiva.

Com isso o banco de forma ilegal e injusta impediu acesso da autora á informações prévia do seu interesse (verossimilhança das alegações devidamente comprovado).

Então em sede de antecipação de tutela a autora pleiteou proteção judicial para que seu nome seja retirado dos apontamentos do cadastro restritivo de crédito.

Requereu o reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência sua como consumidora com a conseqüente facilitação dos seus direitos e conseqüentemente a inversão do ônus da prova em seu favor nos termos do inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8078/90 e no direito social bem como determinação de exibição, pelo réu, de todos os contratos firmados com a autora e dos extratos.

Aprouve ao eminente Magistrado local negar o pleito sob o respeitável entendimento fls 37:

Autos nº XXX/XXXX

Vistos

1. Para apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, traga a autora suas últimas declarações de renda.

2. Os documentos que acompanham a vestibular não são provas inequívocas da verossimilhança dos fatos alegados na vestibular, notadamente das irregularidades ali narradas, que dependem de provas.

Assim, ausentes um dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela pleiteada na petição inicial.

3. Cite –se o requerido com as advertências legais.

Int.
Santo André, 18 de Fevereiro de 2009

Luis Fernando Cardinale Opdebeeck
Juiz de Direito

Referida decisão constrange direito liquido e certo da agravante, amplamente protegida pela lei º 8.078/90, merecendo, concessa vênia, pronta reforma como vem ocorrendo em vários caso análogos.

Por se tratar de relação jurídica onde a autora é vítima de atitudes ilegais e abusivas do banco agravado, merece o r. decisão ser prontamente modificada.

DO DIREITO

A agravada pleiteia em sede de liminar a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA), tendo o pedido denegado por juiz a quo com a motivação de falta de prova, ocorre que a mesma e parte frágil na presente relação consumerista sendo hipossuficiente de informações encontrando – se a prova em poder da empresa ré a qual não forneceu a cópia dos contratos a esta, motivo pelo qual o pleito da mesma tem como fundamento a maciça jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e também das demais cortes do país.


QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.


É cabível a inversão do ônus da prova para determinar que a instituição bancária traga aos autos os contratos e os documentos relativos operação estabelecida entre as partes. No caso, aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao art. 6º, inc. VIII, salientando-se a hipossuficiência do consumidor, que deve ter facilitada a defesa de seus direitos.

Neste sentido, a jurisprudência em decisões análogas:

REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE TITULOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DE APONTE DE TITULOS ORIUNDOS DO CONTRATO EM REVISAO. POSSIBILIDADE. EXIBICAO DOS CONTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, CDC. PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006421705, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, J. EM 27/05/2003)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INVERSÃO DA PROVA. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO É ATO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONSAGRADO NO ART. 6º, INC. VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELA PODERÁ SER DETERMINADA TANTO A REQUERIMENTO DA PARTE OU “EX OFFICIO”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NA RELAÇÃO ENTRE O CLIENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PODE SER IMPOSTO AO BANCO A JUNTADA DE DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS E CRÉDITOS SE HOUVER DIFICULDADE DO CLIENTE EM FAZÊ-LO. AGRAVO IMPROVIDO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598 544 070, TJRS, 16ª C. CÍVEL, REL. DESª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON).

A Carta da República de 1988 assegura que todos têm direito a informação, especialmente quanto a acesso de documentos que contêm dados que diz respeito ao interessado (CF/ 88 art. 5º, XIV e XXXIII):

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão;

Também no Superior Tribunal de Justiça a questão parece pacificada, conforme ementa:

BANCO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTOS. Os autores ajuizaram cautelar de exibição de documentos, objetivando compelir o Banco do Brasil S.A. a exibir em juízo todos os extratos de suas contas-correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos agrícolas efetuados, uma vez que pedido idêntica fora negado administrativamente. O banco, afirmando que os originais foram incinerados e que para localiza-los haveria custos de localização e reprodução dos documentos armazenados em microfilmes, apelou, solicitando dos autores o pagamento da operação para atender o comando jurisdicional. O Tribunal a quo desproveu o apelo por considerar indevida a exigência. A Turma não conheceu do recurso, afirmando que o dever de informar constitui direito fundamental do consumidor e um dos arrimos do sistema de proteção erigido em seu favor, além de obrigação decdorrente de lei, de integração contratual compulsória. Por isso não pode ser um direito restringido pelo ônus desarrazoado de pagamento ou objeto de recurso em razão do princípio da boa-fé objetiva. Outrossim a circunstância de os documentos estarem semanalmente à disposição dos clientes não desonera a instituição financeira da obrigação de exibi-los a qualquer tempo quando pleiteada. (R. Esp. 330261-SC, 3ª Turma, STJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 06/12/2001).

Portanto, é inconcebível que o banco insista em esconder do seu parceiro contratual a condição do negócio que entabularam, rompendo as regras do CDC (lei 8078/90), que decorrem do princípio constitucional de defesa do consumidor(CF/88, art. 5º, XXXII) e que por este motivo a agravada, parte frágil da relação seja penalizada por não conseguir fazer prova de seus direitos.

Ninguém em sã consciência pode negar que a prática adotada na formação do contrato limita –se na coleta da assinatura do tomador, ficando este somente com a promessa que sua via será encaminhado via correio, após ser assinada pelo representante do banco. Só que tal dia nunca chega.
Proteção do Nome contra Inserção nos Serviços de Proteção ao Crédito

O apontamento do nome nos Cadastros Restritivos de Crédito em nada condiz com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Especialmente quando não se trata de caso onde o demandante é inadimplemente contumaz, mas sim que decorre de situação jurídica onde a agravante está sendo molestada pelo agravado através da denunciada prática de cobrança de juros capitalizados (exponencialização).

Tanto apresenta boa vontade a agravada quanto a solução da lide, que procurou ao Procon, bem como ofereceu a caução de deposito judicial mensal.

Ora, fossem os contratos da ré escorreiros não teria o autor razão alguma de pleitear sua revisão judicial, senão pagar o quantum cobrado.

Assim, o Poder Judiciário não pode compactuar com a atitude assumida pelo banco. È na hipótese dos autos, frise –se diante da denúncia dos abusos protocolados na Ação declaratória, a proteção para não inclusão do nome nos órgão de proteção ao crédito impõem –se contra o nítido elemento de coação do banco cujo o propósito é encurralar sua presa (cliente) para receber o que bem entender (abusos).

A discussão dos contratos na forma conduzida pelo autor perante o Poder Judiciário, subtrai do Banco a existência de qualquer titulo executivo que imagina possuir, visto restar corrompido os requisitos essenciais de validade formal, ou seja, liquidez certeza e exigibilidade.

Sendo assim, estando os contratos sub judice, deve o Poder Judiciário Paulista determinar ao Banco aguardar o deslinde da Ação declaratória que confirmará se o banco é ou não credor do autor.

Importante ressalvamos, que se tivesse o banco entregue ao agravante os contratos e extratos, conforme expressamente solicitados, o autor poderia ter se valido de laudo Avaliativo Financeiro, confeccionado por assistente técnico, e assim teria provas pré constituídas de seu direito.

A r. decisão penaliza a conduta diligente do agravante que teve o cuidado de dirigir pedido expresso ao banco, mas negado. De outro lado, ainda que de maneira inconsciente, o banco e brindado por sua conduta temerária e ilegal, deixou de atender pedido de entrega de documentos formulados por consumidor bancário.

Logo, uma vez verificada a presença da verossimilhança das alegações, o consumidor merece proteção contra a inclusão do seu nome nos cadastro restritivos de crédito.

Assim, requer –se a agravante que Vossa Excelência digne –se reformar a r. decisão monocrática para determinar imediata proteção ao nome retirando o mesmo dos Cadastro de Proteção ao Crédito.

DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA

Especificamente quanto a SERASA, não é demais lembrar que os efeitos decorrentes da inclusão do nome de uma pessoa (física ou jurídica) são semelhantes ao de um protesto de título. Aliás, no caso de protesto de título, mesmo sendo indevido, é dada a oportunidade de se impedir a lavratura do ato cartorário. Em suma, a SERASA não funciona como um simples banco de dados. Serve como uma central de restrições, divulgando informações de conotação pejorativa, despidas de precisão e, portanto, causadoras de graves prejuízos às pessoas inscritas.
Nesses termos é que se pronuncia a doutrina mais autorizada no assunto, pois são exatamente estes os dizeres de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin já que é um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor:

“A idoneidade financeira sempre foi - e cada vez mais é – um componente essencial da honorabilidade do ser humano. Representa o próprio ar que respira o homo economicus, que dele destituído perece por asfixia, levando consigo parte substancial da cidadania de cada indivíduo e inviabilizando o usufruto de outro interesse primordial reservado pela Constituição: a qualidade de vida... uma vez negativado, com seu crédito aniquilado, são remotas, para não dizer inexistentes, as possibilidades de o consumidor exercer tal prerrogativa constitucional, pois vivemos num modelo de sociedade – a de consumo – impregnado pela regra de que os bancos de dados têm sempre a última palavra no momento da contratação.... Na sociedade de consumo, o consumidor não existe sem crédito; dele destituído, é um nada”.

Portanto é induvidoso que as inscrições nos cadastros dos inadimplentes, quando em discussão o débito, representa instrumento de cobrança, igualmente vedado pelo art. 42 do mesmo Código, pois expõe a parte a constrangimento ridículo, na medida em que o art. 6o, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas ou excessivamente onerosas seguindo este entendimento trazemos a Baila os entendimentos da Nossa Corte Superior abaixo transcrita:

“... Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC.” (REsp nº 168934/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/06/98)

“... Deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em banco de inadimplentes se o contrato está sendo objeto de ação revisional, em que se discute a validade de cláusulas, valor do saldo e a própria existência da mora. Precedentes.” (REsp nº 205.039/RS, 4ª Turma, Rel. idem, DJ de 01.07.99)

“...Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor.” (AgRgAG nº 230.809/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.07.99)

Assim sendo não pode o Judiciário deixar de utilizar –se do instrumento capaz de garantir essa proteção do consumidor, sustentamos que a providência pode ser incluída dentro do poder geral de cautela do juiz, portanto caso, vossa Excelência não entenda como Tutela Antecipada que enquadre como medida cautelar nos termos do artigo 273 § 7º do CPC.

Neste sentido temos o relatório do Desembargador Vicentini Barroso do Tribunal do Estado de São Paulo no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 372.762-4/0 – GUARULHOS tendo como partes Agravantes: Francisco Ferreira e outro e Agravada: Imobiliária e Construtora Continental Ltda, o qual respeitosamente citamos:

“É recurso a que se provê em parte, porque nada há de irregular na determinação de emenda (sic: aditamento) da petição inicial - com vistas à explicitação de cláusulas contratuais ditas abusivas e/ou onerosas em demasia. Quanto à tutela antecipada, conquanto se respeite o entendimento -que não é isolado - do juiz da causa (fls. 09), no STJ (Superior Tribunal de Justiça), está pacificado entendimento contrário, no sentido de que, pendente ação judicial que objetive rever o contrato, ao credor não se dá inscreva do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito - desde que haja pedido nesse sentido, à guisa daquela tutela (antecipada). Isso se dá, na medida em que se está a discutir, justamente, do valor devido, mercê da tencionada revisão. Nisso, a fumaça do direito (suscetível de tornar verossímil a alegação - ao menos, ao início de cognição); tanto quanto, na perspectiva daquele apontamento - de inequívocos reflexos prejudiciais à vida do devedor -, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora da tramitação processual). A rigor, pois, seria caso de providência cautelar (tutela de urgência e não de evidência, ausente a chamada prova inequívoca), de finalidade assecuratória de eventuais direitos e efeitos ínsitos à proteção jurídica definitiva (garantia da prestação jurisdicional futura); mas, hoje, em razão do parágrafo sétimo do art. 273, do CPC (Código de Processo Civil)1,
1 Art. 273 - O juiz .poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimílhança da alegação e: presentes seus pressupostos, deferivel se a faz em caráter incidental do processo ajuizado (de conhecimento). A respeito - mulatis mu landis (mudado do que preciso):”

Um dos maiores Mestres sobre Tutela Antecipada, o ilustre LUIZ GUILHERME MARINONI em sua obra sobre Processo Civil, assim discorreu sobre a concessão da antecipação da tutela de mérito:

“A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e §6º, CPC).
Em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez, que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário – no qual alguns imaginam que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos “novos direitos” e que também tem que entender – para cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social – que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de CALAMANDREI, sistematizando as providências cautelares.” (Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p.234).

DA PROTEÇÃO JUDICIAL

Em se tratando de contratos bancários, o direito deve militar a favor do aderente, como dispõe as regras do CDC (art 6º, VIII) e do novo Código Civil (art. 423); olvidou –se o eminente magistrado quanto à aplicação dessa regra protetiva do consumidor a favor da agravante.

Não resta, dúvida, que a agravante necessita da proteção judicial para que seu nome não retirado do rol dos inadimplentes e os contratos por eles firmados sejam carreados aos autos juntamente com os extratos.

Espera, portanto a agravante desfrutar de ampla proteção judicial deste Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo.

DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência digne –se conhecer e dar provimento ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conferir a antecipação de tutela pleiteada a fim de que se dê proteção ao Nome do agravante para que seja retirado dos cadastro restritivos de crédito ( SERASA, SPC e Central de risco de Crédito – BACEN), mediante expedição de ofícios;

Ou caso esse não seja vosso entendimento que enquadre como medida cautelar nos termos do artigo 273 § 7º do CPC da mesma forma concedendo a liminar.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ser a agravante pessoa de poucos recursos financeiros não podendo arcar com os ônus processuais, sem que prejudique o sustento próprio, com amparo no quanto disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei 1060/50, tanto que neste ato está sendo representada por profissional nomeado nos termos do Convênio da PGE e OAB/SP, APÓS PASSAR POR TRIAGEM E AVALIAÇÃO SOCIAL efetuado pela Subsecção local;
Ficam autenticadas pela patrona signatária, as cópias extraídas, dos autos de n. 282/2009, que instruem este recurso (CPC, art. 544 § 1º parte final).
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Santo André, 05 de Março de 2009

_____________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº______

ROL DE DOCUMENTOS ANEXADOS

1 -) CAPA PROCESSO Nº XXX.XXX, JUÍZO A QUO
2-) FOLHA DE ANDAMENTO PROCESSO JUIZ AQUO
3-) PETIÇÃO INICIAL
4-) OFÍCIO DE NOMEAÇÃO OAB/SP
5-) PROCURAÇÃO ‘AD JUDCIA’ / DECLARAÇÃO DE POBREZA
6-) RG E CPF AGRAVANTE
7-) CARTA ENCAMINHADA A AGÊNCIA BANCÁRIA REQUERENDO OS CONTRATOS
8-) EXTRATO DE CONTA
9-) DETALHAMENTO DE DÍVIDA
10-) RECLAMAÇÃO PROCON
11-) SINTESE CADASTRAL SPS
12-) INFORME DE EMPRÉSTIMOS
13-) CARTA BANCO ITAÚ COBRANÇA
14-) EXTRATOS CONSOLIDADOS
15-) CARTA BANCO ITAÚ CONSIDERANDO REDUÇÃO DE VALORES
16-) DECISÃO AGRAVADA COM DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE CERTIFICADO




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CIVIL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ






PROCESSO Nº XXX.XXX

Nome, já devidamente qualificada nos autos de processo em epigrafe, inconformada com sua r. descisão de fls comparece a vossa presença, através de sua patrona nomeada nos termos do convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP conforme Ofício nº 14523/09 , informar tempestivamente que propôs perante o respeitável Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual requer a junta da cópia do protocolo de distribuição, interposição, minuta e rol de documentos anexo ao processo supracitado, tomando ciências e demais providências necessárias.

Nestes Termos
Pede Deferimento

Santo André, 09 de Março de 2009



_______________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº

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