domingo, 7 de fevereiro de 2010

Modelo Ação de Revisão de Contrato Bancário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SÃO PAULO






Nome, nacionalidade, estado Civil, profissão, portadora da cédula de identidade R.G nº XXXXXXX, inscrita no CPF/MF nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXX, Bairro , Cidade, por sua advogado nomeada nos termos do convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP conforme Ofício nº 14523/09, vem respeitosamente perante vossa excelência, com fulcro no artigo 51, §4º da lei nº 8.078/90 e demais normas pertinentes propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA PROTEÇÃO CONTRA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO

Em face do BANCO , Agência , situada na Avenida – Bairro - Cidade – CEP.: , pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados:
“Presentes receberam no meio de ti para derramarem sangue, usura e juros ilícitos, tomastes, e usaste de avareza com o seu próximo, oprimindo-o, mas de mim te esquecestes, diz o Senhor DEUS”. (Ezequiel 22: 12 – Bíblia Sagrada)Não é proibido cobrar juros, nem Deus proibi sua cobrança, conforme assinalado no versículo de Ezequiel 22:12 supracitado. Mas é certo que a religião, de modo enérgico, cobrança dos juros com excesso.
A ética, a moral e a religião combatem a ganância advinda da usura e dos juros ilícitos, assim sendo não pode o direito e o Judiciário fechar os olhos, devendo combater tal prática.
I - DOS FATOS
Cumpre inicialmente ressaltar que a autora, mantém e manteve ótimo relacionamento comercial, no mercado local, nunca antes tendo seu nome negativado junto aos órgão de proteção ao crédito.
Tanto o fato é verídico que a própria instituição financeira ré oferece –lhe diversas oportunidades de crédito, (inclusive ampliando os benefícios sem o consentimento da mesma como será demonstrado).
A requerente era titular da Conta Corrente nº 15655-2 da Agência nº 0069, Jardim da Saúde, São Paulo.
Como e comum acontecer com a maioria dos integrantes da classe média/baixa brasileira pra complementar as necessidades básicas familiar segui as orientações do banco réu na condição de especialista financeiro e firmou dentre outros os seguintes contratos :
a-) Abertura de Crédito em conta corrente (cheque especial) com limite de R$ 3.100,00, com juros de 8,12 % a.m. e 155,195% a.a., conforme extrato em anexo.
b-) Contrato de Cartão de Crédito nº 9804000039889965000, onde efetuou um gasto no valor de R$ 754,89 (Setecentos e cinqüenta e quatro Reais e oitenta e nove centavos).
c-) Diversos contratos de Crediário Automático dentro do período de outubro de 2004 a dezembro de 2005, os quais tinham como forma de pagamento o débito em conta corrente, sendo que muitas vezes se utilizou o limite do cheque especial para o pagamento dos mesmos.
Pois bem, ao invés da situação financeira da autora melhorar ou se estabilizar pelos contratos indicados pelo banco réu, ela piorou em decorrência de abusos de toda sorte que eles contém, objeto da presente revisão judicial (lei nº 8.078/90, artigo 51, § 4º ).
A mesma entrou em um circulo vicioso aonde perdeu controle dos contratos efetuados principalmente por nunca ser dado cópia dos mesmos a autora o que dificultava o controle do início e término dos mesmos.
Tanto que hoje é difícil a mesma saber quais foram quitados, quais foram os débitos efetuados em sua conta corrente e se o mesmo não estão sendo cobrados duplamente, necessitando para tanto do apoio Judicial, para esclarecer os fatos.
Observa –se apesar das poucas cópias dos extratos em inclusos a esta exordial, juntados pela a autora para embasar a presente demanda, que o banco vem exigindo pagamento de valores sem amparo na legislação vigente, especialmente de juros capitalizados (anatocismo), taxa de comissão de permanência , spread excessivo.
Tanto os fatos são verídicos que em algumas propostas efetuados pelo a instituição financeira querendo dar um de Papai Noel bonzinho a mesma oferecem descontos vantajosos de 84 % a 90 % do valor da dívida atualizada.
Ora Nobre Julgador, perguntamos alguém acredita que um instituição financeira, ofereceria um desconto deste tamanho caso houve prejuízo ???
Ademais a época da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito o valor total da dívida era de R$ 12.150,89 (Doze Mil cento e cinqüenta Reais e oitenta e nove centavos), sendo que hoje ao tentar efetuar um acordo com a ré através do Procon foi apresentado – lhe um valor total da dívida de R$ 76.301,73 (Setenta e seis Mil trezentos e um Reais e setenta e três centavos), sendo que alguns valores a autora nem tem conhecimento de sua origem, pois são números de contratos que a mesma não recorda.
Podemos perceber que no transcorrer de 3 (três) anos a dívida simplesmente sextuplicou, o que comprova os fatos alegados.
Ciente a autora de que não dispõe do conjunto completo dos contratos e extratos, no dia 05 de Fevereiro de 2009, expressamente solicitou ao Banco Réu, pessoalmente na agência bancária conforme protocolo em anexo, cópia dos contratos, extratos, faturas e demonstrativos dos lançamentos a débitos e créditos, na sua conta bancária e cartão de crédito. O objetivo de alcançar tais documentos é justamente para que seja submetidos à douta apreciação judicial e exclusão dos abusos que são denunciados nesta ação.
Não dispondo a autora desses documentos sendo, portanto hipossuficiente de informações, ficou impossibilitada de auferir antecipadamente, a parte controversa do relacionamento, principalmente por não ter como arcar com os custos de uma assistente financeiro, expert em matemática financeira.
Como o banco não se predispõe até a presente data afastar a incidência do “modus operandi” abusivo da relação, só resta a autora socorre –se desta Egrégia Vara Cível para que os contratos celebrados sejam postos em equilíbrio.

II- DO DIREITO

1-) Dos princípios constitucionais – Pré questionamento:

Apesar de ainda ser apenas uma criação doutrinaria, já existe alguns julgados oi quais estão aparando o consumidor bancário com fundamento a ofensa do principio da dignidade humana, pois ao aceitar que a dívida da autora passe de R$ 12.150,89 passe para R$ 76.301,73 e exigir que a remuneração ganha pela devedora, pelo resto do tempo provável de sua vida, seja consumida com o pagamento de juros, tornando – a uma escrava do sistema financeiro, onde efetuada empréstimo no intuito de pagar empréstimo uma verdadeira bola de neve como diz o provérbio popular.
A Constituição Federal estruturou a dignidade da pessoa humana como valor regente (art. 1º,III). A partir dela toda atividade contratual econômica ou ainda financeira, especialmente nas relações jurídicas entre os desiguais, (poder econômico e o individuo) deve amoldar –se ao homem a proteção de seus direitos fundamentais e de sua personalidade.
Assim sendo, o principio da dignidade da pessoa humana e incompatível com disposições contratuais desiguais, em que impere a ausência da boa – fé objetiva, transparência e equilíbrio. Portanto, todo contrato que cause a qualquer dos contraentes uma aviltamento da dignidade humana estará ferindo um principio constitucional fundamental.
Hoje, com as transformações sofridas pelo direito, os contratos se pautam por novos valores consubstanciados em princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a igualdade material, objetivando o equilíbrio nas relações contratuais, isto é a Justiça no âmbito contratual.
A constituição Federal em seu art. 192, caput, menciona que o sistema financeiro nacional tem que promover o desenvolvimento nacional do pais e a servir os interesses da coletividade, logo, resulta desses dois princípios que os agentes financeiros exercem uma função social.
Desta forma, não se pode aceitar que o poder de cobrar juros chegue a desmedida de quebrar o cidadão, muito pelo contrário, os juros devem estar dentro dos limites que o tornem compatíveis com a realidade sócio econômica do mercado, com custo real do direito e com os princípios constitucionais dentre os quais:

● art. 1, III – a dignidade da pessoa humana, que reclama condições mínimas de existência. È de sem lembrar que constitui um desrespeito à dignidade da pessoa humana uma taxa de juros de 156 % ao ano, porquanto levará a pessoa humana À FOME, À MISÉRIA.
● art. 3, I – construir uma sociedade livre, justa e solidária, inciso II erradicar a pobreza e a marginalização;
● art 5º, caput – principio da igualdade, uma vez que a leis e as clausulas contratuais devem ser elaboradas de modo que todos sejam iguais perante a lei, logo este principio refuta situações que venham a dar tratamento desproporcional às pessoas, e convenhamos, com sinceridade intelectual, há muito tempo chama atenção à assimetria entre o princípio de igualdade e as cláusulas contratuais nas relações jurídicas entre os desiguais, em especial, juros excessivos, capitalização composta, saldo residual.
● art 5º XXXII – à defesa do consumidor.
● art 170 - trata da ordem econômica que tem como elemento fundamental a justiça social, ou seja distributiva.
●art 192, caput – ordem financeira que deve promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses coletivos.

Conforme visto até aqui, os juros remuneratórias cobrados pelo poder econômico, de 156 %, são incompatíveis com a Carta Política, porque fere a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, impede que se construa uma sociedade justa livre e solidária, impede o desenvolvimento nacional, cria pobreza e marginalização; não promove o bem de todos, impede que exista igualdade; fere o núcleo central do direito fundamental á defesa do consumidor, infringe a ordem econômica e financeira, em outras palavras, tudo que a Constituição não quer, esta contido nestas taxas de juros, se concluindo que esses juros são inconstitucionais.

2-) Revisão judicial

Somente o poder judiciário pode determinar revisão dos contratos privados.
O contrato firmado pelas partes procede de CONTRATO TIPICAMENTE DE ADESÃO, onde a tomadora/autora simplesmente aderiu às condições pré – estabelecidas pelo banco. Não pode discutir ou opinar sobre as alterações de qualquer de suas clausulas. Daí porque se durante o relacionamento houve prática de juros capitalizados spread´s excessivos, taxa de comissão de permanência , multa excessiva, operações encadeadas, sendo condições potestativas por excelência, merecem ser judicialmente afastadas.
Contrato pressupõe equilíbrio de relação. Quando uma das partes sobrepuja a outra ocorre desarmonia. O caso se instala via de regra, desvantagens de toda ordem sobrevém ao que não deu causa ao abuso. Surge então a necessidade de intervenção do Estado – Juiz.
Trata –se de relação tipicamente de consumo, nos moldes do disposto no art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 /STJ, cuja vocação e de natureza constitucional, conforme preceitua o inciso XXXII, do art go 5º combinado com artigo 170 – III, da Carta da República de 88:

XXXII – o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor ;

A lei nº 8.078/90 impõe o dever de revisão contratual de qualquer contrato de consumo que possa representar mínima onerosidade ao consumidor, prevendo ainda o afastamento de qualquer cláusula abusiva, ambígua, onerosa ou confusa (CDC, arts. 51,46).
O art. 6º, inciso V do CDC, com todas as letras admiti a revisão contratual:

Art. 6º São dirietos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou uma revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A revisão judicial é admitida nos casos de renovação e novação da dívida, conforme v. aresto firmado pelo eminente ministro Castro Filho, conforme abaixo transcrito :

“AGRAVO INTERNO – Embargos de declaração. Recurso Especial. Contrato Bancário. Revisão. Possibilidade.
Os contratos bancários são passiveis de revisão judicial. Ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.
Agravo este que nega provimento.”
(ADRESP 713124/RS, Rel. Min Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/04/2007, DJ 14.05.07, p.283).

Também nas hipóteses de confissão ou renegociação da dívida,a revisão da contratual é admitida, a teor do que dispõe a Súmula 286 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidade de contratos anteriores.
Acima de tudo a revisão dos contratos financeiros deve ser acolhida, por amparo do princípio da dignidade da pessoa humana, cuja essência advém da Constituição Federal de 88, na forma do principio fundamental (CF art. 1º, inciso III).

3-) Objeto de Revisão

Nem sempre o abuso cometido pelo banco face ao seu cliente está expresso numa Cláusula especifica de contrato. Não. O banco utiliza métodos de dissimulação que leva o tomador a enganos terríveis.
O que se pretende então através desta Ação Declaratória, mais do que revisar cláusulas contratuais que podem ou não se fazer presentes nos pactos celebrados, é revisar as condições excessivas e abusivas impostas pelo banco, ora denominado de modus operandi abusivo do banco (danos causados).
Ora, a lei não deixará de proteger o consumidor só porque determinado abuso não está tipificado numa cláusula contratual. O que importa é que o Poder Judiciário pode e deve consertar o relacionamento trazendo equilíbrio às partes.
Se assim não fosse, 99,99 % dos clientes de banco que se sentem lesados jamais poderiam promover Ação Revisional alguma, simplesmente porque não possuem a via do contrato assinado. Os bancos, de caso pensado, não entregam a via do mutuário, fato que ocorre no caso em pauta também.
Em que pese o artigo 6º, V da lei nº 8.078/90 fale expressamente em modificação e ou revisão de “cláusula”, a exegese do Código de Defesa do Consumidor impõe uma interpretação ampla (menos literal) para admitir que o legislador tenha em mira não apenas a cláusula de determinado contrato, mas essencialmente os danos causados ao consumidor, que podem advir de situações sem normatização prévia entre as partes.
Nesse sentido é o teor do caput do artigo 14 do CDC, que impõe o dever de reparação do dano causado, independentemente de culpa, quando diante de prestação de serviço defeituosa. Se mero serviço defeituoso que não depende de cláusula alguma para sua tipificação importa em dever de reparação, o que dizer das condições abusivas impostas ao consumidor num relacionamento bancário, que decorrem da ofensa aos princípios da boa – fé e transparência ?
Ademais, práticas abusivas existem por si só. Independem de tipificação prévia ou expressa num determinado contrato para que sua ocorrência tenha validade e possa ser apenada.
O caput do artigo 39, do CDC, reforça a tese de que se deve extirpar do mundo jurídico as práticas abusivas (modus operandi), apresentando no corpo do artigo um rol meramente exemplificativa.
È certo, portanto, que a documentação bancária anexa que a autora consegui amealhar de modo insatisfatório, apenas se presta para demonstrar o vinculo jurídica das partes, o conseqüente interesse de agir do autor (principio dispositivo) e apontar uma parte do abuso (juros excessivo – doc anexo) que esta suportando do réu (nexo causal).
Essencialmente a presente ação objetiva, que sejam revisados, o seguintes modus operandi (abusivo) adotado pelo do banco réu na vigência do relacionamento:

→ Juros Capitalizados (anatocismo);
→ Spread excessivo (lesão enorme);
→ Taxa de comissão de permanência;
→ Multa excessiva;
→ Encadeamento contratual (operação mata – mata).

Também para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, i, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Esses abusos devem ser afastados através da presente ação, especialmente porque geram prejuízos financeiros a consumidora autora de grande monta e enriquecimento do banco réu sem clausula jurídica válida.

4-) Juros Capitalizados (anatocismo)

A capitalização dos juros decorre da exigência acelerada de retorno da taxa de juros ao montante do capital mutuado. Esse retorno fora dos parâmetros legais induz ao tomador ao regime de escravidão financeira, pois somente muito lentamente se livrará da dívida vez que a prestação paga sempre amortizará os juros e não o capital. Na maioria das vezes não se livra sucumbe juntamente com ela.
A parte geral do extinto Código Comercial Brasileiro revogado pelo Novo Código Civil, previa por mais de 150 anos no art. 253 que os juros só poderiam retornar ao capital de ano em ano.
Por sua vez o Novo Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, estabelece que a capitalização dos juros, deve ser anual, retomando assim um século e meio de tradição.
Art. 591 – Destinando –se o mútuo a fins econômicos, presumem –se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.(destacamos)

A capitalização de juros, fenômeno matemático que decorre do anatocismo (cobrança de juros sobre juros), tem efeito perverso por elevar a divida a patamares inimagináveis.É como um câncer, que corrói de modo vertiginoso as células do corpo humano.
A Tabela Price tem sido largamente empregada nos contratos financeiros. Ocorre, no entanto, que sua utilização nos moldes praticados, induz á pratica de juros capitalizados. O Prof. José Jorge Nogueira Meschiatti, especialista em Tabela Price, autor do Livro Tabela Price – Da prova Documental e Precisa Elucidação de seu anatocismo , Editora Servanda, Campinas 2002, dissipou os mistérios e incertezas quanto a capitalização dos juros pelo Sistema Price. Assegura este doutrinador que o próprio Price reconheceu trata –se de uma tabela de juro composto! Não se trata de mera especulação, mas de comprovação cientifica, seja do ponto de vista histórico literário ou de matemática financeira.
O poder judiciário avaliza essa conclusão cientifica do Prof Meschiatti Nogueira consoante se depreende da leitura dos seguintes arestos: Apelação 70002065662 – Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano – TJRS, REsp 572210 RS e Resp 668795 RS, da lavra do eminente Ministro José Delgado.
A matemática – financeira prova que o sistema de juro composto o banco se apropria de valor sem prestar qualquer espécie de contraprestação ao consumidor
(CDC, art. 39, V). Nesse contexto o suposto débito da requerida acumula a cobrança mensal de juros sobre juros negando vigência ao artigo 4º do Decreto 22626/83 e a Súmula 121 do STF a qual veda a capitalização mensal de juros.

5-) DA LIMITAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADES
Os juros excessivos sempre mereceram critica da sociedade. A cobrança de juros em excesso, também denominada usura, consiste no lucro exorbitantes ou excessivos, oriundos da fixação de juros, acima da taxa legal fixada em nosso ordenamento jurídico.

Importante se nota a necessidade de se estabelecerem limites para a fixação das taxas de juros pelo Sistema Financeiro Nacional. Ademais, este limite já se encontra previsto na norma infraconstitucional – Taxa em vigor para o pagamento dos impostos federais. Assim, a taxa legal de juros passou a ser a Taxa Selic que é utilizada para a remuneração dos títulos do Tesouro Nacional sendo fixada periodicamente pelo Copom.

Imagine, portanto que o banco empresta o capital adquirido no mercado por R$ 100.000,00 com juros mensais de 10% ou juros de 213,84% ao ano, garantindo um retorno de R$ 313.842,84. Neste caso especifico, a usura esta no quanto o banco ganhou em excesso, isto é na diferença exorbitante entre o valor pago pelo banco R$ 110.000,00 e o valor revendido pelo banco de R$ 313.842,84. A diferença em moeda corrente, descontando-se o valor pago pelo banco capital mais custo de capitação importa na quantia de R$ 203.842,84, diferença esta denominada de spread, ou seja, a diferença entre o valor pago pelo banco aos investidores e o valor que o banco cobra pelo empréstimo aos seus clientes.
Nestas circunstancias os juros bancários podem ser fiscalizados e proibida sua cobrança em excesso, bastando para tanto fixar os seguintes limites:
Os juros cobrados pela Instituição Financeira serão compostos pelo custo da captação do dinheiro no mercado e dos juros remuneratórios, previstos no artigo 406 do CC obedecendo a seguinte fórmula: juros bancários = custo de captação + taxa Selic.

6-) DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

As disposições contratuais legais que não estejam em consonância com o sistema de capitalização de juros adotados por mais de século e meio - de ano em ano – são passíveis de serem rejeitadas, mormente porque atentam contra um principio constitucional fundamental da Dignidade da Pessoa Humana – CF art. 1º, III.

Pois bem Excelência, no caso do contrato de empréstimo firmado pelas partes, tem se por inconstitucional o artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, por admitir de modo indiscriminado, ou seja sem respeitar as demais disposições legais sobre o tema, a capitalização do juros.
Ora, se o texto da lei deixa o tomador inteiramente à mercê do fornecedor do dinheiro (crédito), tal legislação ofende os princípios fundamentais da Constituição como o da Defesa do Consumidor, da Dignidade da Pessoa Humana e Reserva Legal. Veja o absurdo que é esta norma:
“os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Deixar que os critérios de juros ficassem totalmente em mão do estipulante é o mesmo que “dar ouro ao bandido”. É a derrocada do consumidor !
A capitalização de juros válido é aquela que ocorre de ano em ano, nos termos do disciplinamento de um século e meio, repita-se.
A inconstitucionalidade deste dispositivo, 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, deve ser declarada por sua r. sentença.
Também se revela inconstitucional a capitalização de juros advinda de empréstimo bancário com substrato no artigo 5º da MP 2.170/36 por violar o princípio da Reserva Legal.
Estabelece o artigo 192 da CF que toda matéria referente a juros, seja quanto a forma de cobrança, instituição, modificação ou concessão de créditos e demais ingredientes que se relacionem a estipulação de juros dependem para sua regulamentação de elaboração de Lei complementar por parte do Congresso Nacional, ou seja, a regulamentação de custo de dinheiro no Brasil foi reservada à Lei Complementar.
O disposto na MP 1.963-17 de 30 de março de 2000, publicada no DO de 31/03/2000, agora travestida na MP 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, notadamente seu artigo 5º conflita com a regra do artigo 192 da CF, sendo, portanto nula de pleno de direito.
Destaca-se que o Decreto 22.626/36 no artigo 4º instituiu normas especificas quanto aos juros, proibindo a capitalização, estabelecendo a necessidade de Lei Complementar para regulamentar qualquer assunto tratado, sendo que por não ser conflitante com a CF/88, foi pela mesma recepcionada.

7-) DO SPREAD EXCESSIVO
Conforme já mencionado o spread configura-se pelo ganho excessivo da Instituição Financeira em relação aos custos da negociação, o que afronta largamente todos os dispositivos constitucionais mencionados, ressaltamos ainda o artigo 173, § 4º da Constituição Federal que coíbe o aumento arbitrário dos lucros, tendo justamente por escopo frear o abuso do poder econômico.
Portanto, é dever do Estados e dos órgãos que o integram, dentre eles o Poder Judiciário, frear a prática do lucro exagerado.
Também traz em vários de seus dispositivos o CDC a condenação à prática do lucro excessivo vez que gera lesão enorme ao consumidor.

8-) DAS CLAUSULAS ABUSIVAS

No presente tópico apenas requeremos que todas as clausulas que sejam contrárias ao CDC sejam revistas e analisadas, por Vossa Excelência, ou consideradas nulas de pleno direito nos termos do artigo 51, dentre elas as que comprovem o abuso do poder financeiro como a taxa de juros.
9-) DA TAXA DE PERMANÊNCIA

Ressalvamos apenas que tal taxa não pode ser cumulativamente com a correção monetária, vez que implicaria em dupla penalização ao devedor, podendo ser aplicada quando praticada pela taxa média apurada pelo Bacen e limitada a taxa do Contrato (Súmula 294), porém no presente caso se encontra autora prejudicada quanto a limitação contratual, uma vez que nunca foi alertada da mesma, bem como não recebeu as cópias de tais contratos.

10-) DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL

O encadeamento contratual é ilegal porque quando da sua operacionalização do banco, este não libera ao tomador dinheiro novo. Apenas “rola a dívida pré-existente” dando-lhe nova roupagem mediante emprego de outra nomenclatura contratual.
Apesar disso o banco cobra novos encargos e juros do mutuário, por não se ocorrer o mutuo em sua essência, com a tradição do dinheiro novo, para a mão do financiando, todas as relações negociadas sobre esse prisma devem ser tidas como nula de pleno direito e deduzidos os novos juros e encargos cobrados.
No presente caso encontra-se evidenciado tal fato no próprio extrato da autora, onde podemos ver o desconto do seu limite de seu cheque especial de diversas prestações de empréstimos pessoais.
11-) DA REPETIÇÃO EM DOBRO
Devido aos excessos cometidos pelo réu durante o relacionamento, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, a autora faz jus a devolução em dobro e/ou compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.

12-) DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS

Como o banco não entregou no momento de cada contratação as vias do contrato da autora, nem o conjunto completo dos extratos, e cuidando-se de documentos comuns que em poder exclusivo do banco, alternativa não resta senão determinar ao banco carrear aos autos no prazo da defesa, nos moldes dos artigos 358, I e III c/c 359, caput, do CPC, sob pena de confissão.
Caso o banco recalcitre na entrega judicial desses documentos, requer-se desde logo, seja aplicada multa diária, no importe determinado por Vosso prudente arbítrio.
O consumidor bancário tem genuíno interesse de agir ao pretender a exibição incidental dos documentos pelo banco, vez que somente com estes documentos nos autos poder-se-á analisar de forma cabal, alguns temas imprescindíveis para o deslinde do feito. Ademais, é seu direito ter uma cópia do contrato, o que lhe foi cerceado pela ré.
Por disposição legal o banco tem o dever de exibir em juízo os referidos documentos, visto tratar-se de documentos comuns às partes e com os quais a parte pretende provar ofensa de direito. Ainda porque referidos documentos se prestarão a instruir os trabalhos periciais a serem realizados no curso desta lide que ora se instala.
O cliente do banco não pode pagar pela má-fé do banco que no momento da pactuação, de caso pensado, deixa de entregar a via do contrato, como forma de impedir sua revisão judicial.
Por essas razões se faz necessário a exibição dos contratos e extratos e todos os demais documentos relacionados.

13-) DA PERÍCIA FINANCEIRA

Para que se revele e quantifique os abusos financeiros perpetrados pelo Banco réu, a autora necessita de perícia técnica financeira, bem como também é necessário para que se deduza o valor incontroverso.
É caso, portanto de aplicação sumária do disposto no parágrafo único, I do artigo 420 do CPC, vez que trata de tema que requer conhecimento técnico especializado em matemática financeira.
A produção desta prova requer-se, desde já, se dê sob os auspícios da inversão do ônus probandi, seja do ponto de vista financeiro ou de cunho processual (CDC, art. 6º, III).
14-) DA MEDIDA LIMINAR: DA PROTEÇÃO DO NOME DA AUTORA
Diante das alegações ora deduzidas, consubstanciadas no fato de que o banco réu sem justa causa e mesmo tendo o dever legal de apresentar à autora os documentos solicitados, não o fez.
Diante do firme propósito da autora através da presente ação revisar os contratos assinados com o banco réu, não se configura escorreito tenha seu nome mantido nos cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a lide.
Segundo entendimento de nossa jurisprudência:
“CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM TRAMITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO – VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DOS NOMES DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – I – Pendente discussão judicial sobre o contrato bancário tido como inadimplido, havendo plausibilidade nas teses jurídicas invocadas e, pois, possibilidade de êxito da ação revisional intentada, não há como se admitir a inscrição do nome da obrigada principal e de seus garantes nos órgãos restritivos do crédito. II – Ainda que seja a cautelar o procedimento adequando para a obtenção da vedação de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de registro creditório negativo, não constitui nenhuma heresia jurídica a sua concessão no âmbito da tutela antecipada, privilegiando-se, em relação à forma, o conteúdo da pretensão. (TJSC – AI 00.017695-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)”

Ora, pela explanado restou exposto os abusos praticados pela instituição financeira, não devendo continuar a constar nos cadastros de proteção ao crédito, restrição ao nome da autora, sob pena de causar-lhe transtornos ainda maiores dos que até o presente momento ocorreram.
Resta-nos salientar que a autora encontra-se desempregada e tais restrições vem prejudicando possíveis novas contratações, o que se perdurar obstará a quitação do crédito, comprovando-se, portanto o perigo na demora pela solução da lide o que justifica a concessão da presente liminar.
Como demonstração de sua boa-fé, vez que deseja pagar o que for justo e não ser vítima de abusos, a autora oferece como caução à concessão da liminar o depósito mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim requer a expedição de oficio aos Cadastros Restritivos de Créditos (SERASA, SPC etc), determinando a exclusão imediata do nome da autora de seus cadastros até final sentença.

15-) DA GRATUIDADE PROCESSUAL

Consoante se depreende dos fatos a autora não tem condições de arcar com as custas processuais, tanto o é que neste ato é representada por profissional nomeado nos termos do convênio da OAB/PGE. Assim requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.

III – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto requer:
1- A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
2- O acolhimento da medida liminar, expedindo ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC etc) e também ao banco para que exclua o nome da autora Alessandra Costa Santos, de seus cadastros, em caráter de urgência, bem como para que a ré se abstenha de tomar quaisquer medidas judiciais ou administrativas até a solução da lide;
3- A citação do réu, por carta AR, no endereço nesta declinado, para que querendo conteste a presente, sob pena de revelia e confissão;
4- A determinação de exibição, pelo réu, de todos os contratos firmados com a autora e dos extratos, sob pena de multa diária a ser majorada pelo Vosso arbítrio;
5- A determinação da realização de perícia financeira através de expert em matemática financeira, para que proceda ao recálculo dos contratos, através de juros simples, multa de 2% com spread na base do CDB+20% e considerando as operações encadeadas (mata-mata) como uma só para fins de cômputo de encargos financeiros;
6- A procedência da presente in totum , declarando e afastando os abusos praticados pelo réu, quais sejam: juros capitalizados; spread excessivo; taxa de comissão de permanência e financiamentos encadeados;
7- A determinação da devolução em dobro das cobranças em excesso praticadas pelo banco réu;
8- A declaração da inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04;
9- O reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor com a conseqüente facilitação dos seus direitos e conseqüentemente a inversão do ônus da prova em seu favor nos termos do inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8078/90 e no direito social;
10- Que as clausulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao requerente, por tratar-se de contato de adesão com espeque no Arrigo 47 da Lei 8078/90, e no direito social;
11- A admissão do inversão do ônus da prova, por ser a autora hipossuficiente de informações, seja do ponto de vista do seu custeio pelo banco réu, seja sob a ótica da instrução processual.
12- A condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, a esta defensora nomeada, no importe de 20% sobre o montante abusivo que restar identificado através da presente ação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção de nenhuma.

Atribuem à causa o valor de R$ 76.301,73 (setenta e seis mil, trezentos e um reais e setenta e três reais).

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Santo André, 11 de Fevereiro de 2009.

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Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº

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