domingo, 2 de novembro de 2014

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ PROCESSO CRIME JÚRI Nº Memoriais Finais Denunciado, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada nomeada nos termos do Convênio Defensoria Publica do Estado de São Paulo e OAB/SP, conforme ofício de fls. 79, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formalizar seu MEMORIAL, fazendo – o com arrimo no art. 403, § 3º,c.c 3º do Código de Processo Penal, consoante as afirmações e de direito abaixo aduzidas : I – SINTESE DO INQUÉRITO POLICIAL Consta do incluso inquérito policial que, mo dia 11 de dezembro de 2013, durante a tarde, por volta de 14h, na Rua Local dos fatos - Jardim Marek – nesta cidade e comarca de Santo André, RONALDO FEITOSA, qualificado às fls. 25 agindo com inequívoca intenção homicida, por motivo fútil e mediante meio cruel, agrediu sua filha Vítima com socos e pontapés inclusive na região da cabeça, causando – lhe lesões descritas no exame de corpo delito a ser juntado oportunamente, sendo que segundo o Ministério teria assim iniciado a execução de um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta também que, nas mesmas condições de tempo e lugar, Réu, prevalecendo – se de relações domésticas, ameaçou Depoente, sua companheira, dizendo que iria matá – La. Conforme o apurado, na data dos fatos, Réu, chegou em casa e, logo após o almoço, por motivo fútil começou a agredir sua filha Vítima dizendo que a mesma havia feito a “coisa errada”, sem esclarecer do que se tratava. O acusado agrediu a vítima de forma violenta, erguendo pelo pescoço e jogando – a contra o chão, desferindo diversos socos e chutes na região da cabeça e do abdômen. Durante as agressões a criança ficou no chão não apresentando qualquer reação, sendo o Ministério Público. O espancamento apenas cessou pois o acusado se distraiu com o chamado de FAGNER, seu colega de trabalho, que gritava por Ronaldo incessantemente na rua. Aproveitando – se do descuido do ator, Vítima, companheira do denunciado pelo Vitima no colo e se dirigiu para a casa de sua irmã, oportunidade em que chamou por socorro médico. Ao chegar à rua Depoente trancou o portão da casa. Ronaldo então a ameaçou dizendo que a mataria se a policia fosse chamada. O crime foi cometido por motivo fútil uma vez que o agressor iniciou o ataque, pois “viu uma coisa que não gostou” sem esclarecer, contudo do que se tratava. Da mesma forma o acusado usou de meio cruel tendo em vista que o mesmo espancou sua própria filha Vitima, de apenas nove anos, desferindo socos e chutes, inclusive na cabeça. O delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade do agente, uma vez que somente com a intervenção de terceiros Rèu foi impedido de prosseguir com o espancamento de sua filha. Em fase do exposto Ministério Público denunciou Rèu, como incurso no artigo 121, parágrafo segundo inciso II ( motivo fútil) e inciso III (meio Cruel), combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “f” ( crime cometido prevalecendo – s de relação doméstica) e “h” ( crime contra criança) na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Em que pese a respeitável denuncia oferecida pelo representante do “parquet” a mesma não merece acolhida, pelos motivos que passaremos a elucidar: II – DO DIREITO a-) DO MÉRITO A pretensão punitiva do ministerial merece ser desprovida por falta de amparo legal. Conforme ficou demonstrado no final da instrução probatória deste processo de conhecimento de natureza criminal, o acusado não cometeu o crime imputada da forma com quer fazer acreditar a acusação, com os requintes de crueldade afirmados pela acusação. b-) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICIDIO PARA LESÃO CORPORAL. Após o término da instrução probatória resta claro que não havia no agente vontade de matar, tais afirmações podem ser feita com base no laudo pericial, bem como as controversas dos depoimentos colhidos na sede administrativa da colido na sede judicial, bem como a divergência do prontuário médico com as informações colidas pelas testemunhas, o que comprovar existir um exagero por parte das mesmas conforme passaremos a elucidar. O depoimento em Juízo vai ao contrário do efetivado na fase administrativa, as fls. 183, a mesma assim descreve os fatos: J.: o que aconteceu, nesse dia, ele bateu na Vítima? D.: Ele acordo, bebeu e foi trabalhar, ai brigou com o patrão e veio embora, eu esta arrumando comida para ele e Le falou que ela estava de safadeza com meu sobrinho e ela disse que não é ele começou a bater nela. J.: De que forma? D.: Com a mão com soco. J.: Mas soco de mão fechada? D.: Sim. J.: Aonde foi ? D.: Não sei, estava muito nervosa, fiquei tentando apaziguar, pegar os três. J.: E ponta pé? D.: Umas três vezes. J.: Deu na cabeça? D.: Não vi, eu estava na porta e ele no corredor e eu mandando ele parar, todo mundo assustado, ai rapaz da oficina veio e tirou ele, ai ele voltou e continuou batendo nela e eu consegui sair. Conforme observa – se do depoimento da Senhora em Juízo, verifica – se que não a indícios de que o pai tinha intenção de matar sua filha, mas apenas corrigi – la, por estar com safadeza com meninos, o que é dever de qualquer pai. Talvez o mesmo tenha extrapolado os meios para corrigir, contudo isso não é motivo suficiente para que o este responda por Homicídio, soco com a mão e três chutes não são suficientes para matar, tanto tal fato e verdadeiro que a prova da materialidade que seria o exame de corpo de delito, constante as fls.229 verso, deixa claro, que as lesões causadas foram de natureza leve, e portanto não poderiam causar a morte, o prontuário médico acostado as autos também demonstram claramente que as lesões foram de natureza leva consistente em Edema em dedo da mão, portanto afastando qualquer probabilidade de risco a vida. Assim resta afastado o dolo do agente, o que acarreta a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leva. Neste sentido trazemos o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Perigo de vida: é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas. Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado. Trata-se de um diagnóstico e não de um prognóstico [...]. Daí porque se torna indispensável o laudo pericial [...].” (Código Penal Comentado. 10 ed. São Paulo: 2009, p. 640). No mesmo sentido vem decidindo os Tribunais: - Pronúncia. Tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Desclassificação para lesões corporais leves. Prova dos autos não autoriza convencimento de que o réu tenha agido com o propósito de matar a vítima, a qual não resultou lesionada com gravidade. Desclassificada a conduta do réu para crime que depende de representação (art. 88 da Lei nº 9.099/95), cabe oportunizar ao ofendido o direito de manifestar a vontade de representar ou não. No caso, não se torna necessário tal procedimento, uma vez que prescrita está a ação penal. Absolvição do delito de porte ilegal de arma. Crime-meio. Princípio da consunção. Utilizada a arma para a prática do delito de lesões, aquela conduta fica absorvida pelo crime almejado (crime-fim). Recurso ministerial improvido.Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do delito do art. 129, caput, do CP e absolvido o réu do delito do art. 10 da Lei nº 9.437/97. (TJRS - 1ª Câm. Criminal; RSE nº 70011747342-Santo Ângelo-RS; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; j. 31/8/2005; v.u.).BAASP, 2474/3924-j, de 5.6.2006.( Grifos Nossos) Fonte : http://brs.aasp.org.br/netacgi/nphbrs.exe?d=AASP&f=G&l=20&p=27&r=534&s1=&s2=tj&u=/netahtml/aasp/aasp1.asp Assim se o laudo não traz perigo concreto a vida, não pode por conjecturas ou vaga hipóteses ser deduzi o risco a fim de um Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo haver a desclassificação e a remessa dos autos para Julgamento pelo Juiz Singular. Portanto não existe nos autos prova da existência de animus necandi, motivo pelo qual deve ser desclassificado o presente crime encaminhando –se para ao julgamento no Juiz Singular : TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÕES CORPORAIS. "A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais no ofendido, principalmente quando o réu não foi impedido de prosseguir na agressão e dela desistiu" (TJSP - Rel. Carvalho Filho - RT 458/344). DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para despronunciando o recorrente, dá-lo como incurso nas sanções do artigo 129, do Código Penal, seguindo o feito seu rito normal. (Recurso criminal nº 97.000407-9, de Itajaí. Relator: Des. José Roberge. Recorrente: Arlindo Westphal. Recorrida: a Justiça, por seu Promotor. 2ª Câmara Criminal do TJSC, publicado no DJ nº 9.694 de 31.03.97). "INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO DE CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO AGENTE (RT 434/357). "SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS (RT nº 385/95). Portanto requer, a defesa a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal de natureza leve, conforme laudo pericial. c-) DA AMEAÇA Apesar das declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial e em juízo, e do valor que tais relatos possuem em crimes dessa natureza, tenho que não restou cabalmente demonstrado que as palavras proferidas pelo réu fossem capazes de provocar fundado temor na ofendida. Registre-se, nesse ponto, que, para a caracterização do crime em questão, é necessário avaliar a capacidade de provocar temor à vítima em face do real receio de que o dano anunciado pelo agente seja praticado. Ocorre que a vítima, em nenhum momento, sentiu-se amedrontada com a ameaça do réu, não se intimidando após as mesmas, tanto que socorreu a menor e saiu de lá com a mesma, não tendo procurado a policia e apenas tendo a policia ciência dos fatos em virtude de a menor ter sido encaminhada ao Pronto Socorro. Ademais, a vítima declarou, em seu depoimento, que após os fatos narrados na denúncia, a mesma conversou e reatou o relacionamento com o réu Percebe-se, a partir do contexto fático, que a ofendida, em nenhum momento, sentiu-se amedrontada com a ameaça de morte perpetrada pelo réu. Desse modo, apesar de injusta, não se verifica gravidade na ameaça em apreço a ponto de causar temor à vítima, que não demonstrou intimidação diante das palavras proferidas pelo réu. É certo que o fato de o réu ter proferido palavras ameaçadoras em meio à calorosa discussão com a vítima e sob o efeito de bebida alcoólica não descaracteriza eventual crime de ameaça. No entanto, é crucial, para sua configuração, que a conduta cause temor à vítima. Neste sentido e a pacifica jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4. Respeitados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente possam incutir na vítima fundado temor de que realmente ela possa sofrer mal injusto e grave e, havendo dúvidas, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente. Precedentes desta Corte. 5. Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.649200, 20110310048424APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/01/2013, Publicado no DJE: 30/01/2013. Pág.: 328) PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. MANTÉM-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DENUNCIADO PELO CRIME DE AMEAÇA, QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR CABALMENTE QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE CAUSOU INTIMIDAÇÃO E TEMOR À VÍTIMA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF - APR: 20110110205712 DF 0004312-19.2011.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 13/06/2013, 3ª Turma Criminal) No caso em apreço, ainda que praticada nas condições mencionadas, não restou demonstrado que a vítima tenha se sentido intimidado ou atemorizado, com a conduta ameaçadora perpetrada pelo acusado, restando incerta a importância desta para a ofendida. Assim, considerando a insuficiência de elementos, não há outra saída senão a absolvição do réu pelo crime a ele imputado, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. III – DO PEDIDO ANTE AO EXPOSTO, REQUER: I.- Seja reconhecida a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve, uma vez que o laudo pericial de fls. 226 Verso, bem como o prontuário não comprovar perigo de vida a vítima, devendo os autos ser encaminhado ao Juiz Singular; II – Seja reconhecida a insuficiência de elementos uma vez que a vítima não se sentiu aterrorizado ao intimidade com a conduta do, que seja o mesmo absolvido nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Nesses Termos Pede Deferimento Santo André, 03 de Novembro de 2014. ___________________________ Alessandra Zerrenner Varela

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