sexta-feira, 2 de março de 2012

resposta a acusação furto crime impossivel

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SP








PROCESSO CRIME Nº xx/xx




denunciado, já devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu advogado nomeado nos termos do Convênio Defensoria Público e OAB/SP conforme ofício de fls. 98, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO


com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – SÍNTESE PROCESSUAL

Instaurou –se o inquérito policial por meio de Auto de Prisão em Flagrante delito, em data de 04 de Janeiro de 2012, oportunidade em que o ora denunciado Leandro de Almeida Avila, foi conduzido á presença da autoridade policial, logo após supostamente furtado, peças de roupas da Lojas Pernambucanas, localizada na Avenida Industrial nº 600, Bairro Industrial nesta comarca.

Inicialmente os fatos chegaram ao conhecimento da autoridade policial, por meio de Boletim de Ocorrência de nº38/2012, onde os fatos são tratados de forma sucinta.

Iniciada a produção de peças para instrução do procedimento administrativo restou apurado por meio da oitiva da condutora e primeira testemunha a pessoa de THIAGO SOUZA DA SILVA, o qual esclareceu que é Assessor de Clientes, desempenhando suas funções nas Lojas Pernambucanas, assim por volta das 16:00 horas, recebeu informações acerca de que “ ... um desconhecido de sexo masculino, trajando camisa do Palmeiras, o qual teria sido visto saindo do provador, com peças de roupas ...”(sic). Inicialmente o declarante, identificou o desconhecido a certa distância, passou a acompanhar essa pessoa observando quando ele dissimuladamente dispensou de sensores anti-furto, afixados na “res furtiva”, em seguida deixou as dependências dos estabelecimento, ato continuo, Thiago notificou os fatos ocorridos, saindo no encalço dessa pessoa e na companhia de Gualberto, vigilante do Shopping, lograram dete – ló nas adjacências do estabelecimento ( estacionamento) solicitando concurso policial..

A testemunha GUABERTO DA FONSECA DE JESUS na fase administrativa foi ouvido, corroborando em sua oitiva com os fatos declinados por Thiago, acerca das informações e ações que culminaram na prisão do implicado Leandro.

Em seu interrogatório na fase administrativa Leandro reservou – se a seu direito constitucional de permanecer calado e apenas manifesta – se em Juízo.

Em virtude de tais fatos o Ministério Público, denunciou LEANDRO DE ALMEIDA AVILA, como incurso no artigo 155, “caput”, c.c. art 14, II todos de Código Penal.

II – DO DIREITO

a-) Da Absolvição por Falta de Provas

Inicialmente requer a defesa a absolvição do denunciado uma vez que deve prevalecer se o princípio da presunção de inocência, ou seja não cabe ao acusado o dever de provar sua inocência, mas sim cabe ao Estado (acusador) comprovar as sua culpa.

Conforme podemos observar do relatado nas fls. 04 e 05 pelo condutor Thiago o qual efetuou a prisão em fragrante, o denunciado foi pego fora da loja já no estacionamento, sendo que a única prova dos fatos e o mesmo estar na posse de duas roupas comercializadas pela Loja, contudo o denunciado argumentou que a mercadorias eram produtos de troca, por teriam sido adquiridas por sua irmã, sendo que este foi condenado por seus perseguidores por não estar em posse do cupom fiscal.

Contudo e de praxe do comércio nas épocas festivas apenas com a presença da etiqueta que comprove ser o bem comercializado na loja para a troca do produto, portanto tal fato não é prova suficiente para a condenação do acusada.

Ademais os sensores de segurança, são dificílimos de serem retirados das mercadorias sem que lhe cause avarias (as quais não foram detectadas), muitas vezes até com o mecanismo adequado a retirada os caixas tem dificuldades em sua retirada, motivo pelo qual causa – nos estranheza os fatos narrados, e corrobora com a versão do denunciado, ou seja, que os sensores de alarme foram retirados por tratar –se de troca da mercadoria.

Portanto diante das fragilidades das provas existentes requer a defesa a absolvição por falta de provas nos termos do artigo 386, VI e VII do CPP, nesse sentido trazemos:
"Assim diante das fragilidades das provas deve ser o denunciado absolvido, entendimento este protegido em Nossos Tribunais conforme abaixo mencionamos:
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu". (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo).

Lembramos ainda que simples indícios não é suficiente para a condenação, seguindo este entendimento apresentamos a seguintes jurisprudências:

“Os indícios, por mais veementes que sejam, não bastam para alicerçar um juízo condenatório”.( RT 430/380).
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“Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.A prova de autoria deve ser concludente, condenação no juízo criminal.Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer” ( RT 708/339)

Mas caso esse não seja o Vosso entendimento, requer a defesa a analise do tópico seguinte;

b-) Da Absolvição por Crime Impossível por Absoluta Ineficácia do Meio

No presente caso existe, ainda, a tentativa impunível, ou crime impossível, quando o agente usa meios absolutamente ineficazes ou o objeto que visa atingir é absolutamente impróprio.

Tal situação è causa que exclui a tipicidade objetiva, na medida em que o bem jurídico não sofre risco. Portanto, como a ação do denunciado que esconde um objeto de estabelecimento vigiado por câmeras de segurança,bem como sensores de segurança, não apresenta perigo concreto ao bem jurídico, nem retira o bem da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, configuraria crime impossível, tanto que o próprio depoimento do Senhor Thiago demonstra que o denunciado foi o tempo todo monitorado, inclusive sendo seguida pelo próprio condutor.

Nesse sentido, a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,em que foi relator o Desembargador Jorge Adelar Finatto:

“EMENTA: TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA. RES FURTIVA QUE NÃO SAIDA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME IMPOSSÍVEL. A denunciada não obteve a posse tranqüila do dinheiro que teria retirado do caixa da farmácia com intenção de furto. Ação da ré integralmente monitorada por filmadora. Empregada vigiada o tempo todo. Ação imediatamente interrompida por segurança do estabelecimento, que solicita a devolução da importância, sendo de pronto atendido pela denunciada. Ação praticada que nenhuma lesão causa à vítima, ausência de qualquer prejuízo. Decisão absolutória que se impõe. Apelo provido.” (Apelação Crime Nº 70009332404, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Adelar Finatto, Julgado em16/02/2006). Fonte : http://www.pacificosaldanha.com.br/artigos/art_inviabilidade.pdf

No mesmo sentido :

FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SUSPEITA. VIGILÂNCIA PERMANENTE SOBRE A ACUSADA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇAO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (BRASIL. TJRS. Matéria Penal. ACR n. 70027892116/Porto Alegre RS, 5ª Câm. Criminal, Relator: Des. Aramis Nassif, j. 02.09.2009, v.u. Boletim AASP, n. 2658, 14 a 20 de dez. de 2009, p. 5411-5413). http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2157102/coisa-vigiada-tentativa-de-furto-ou-crime-impossivel

Toda a questão está em se aferir a absoluta ineficácia do meio empregado pelo agente. Na situação examinada, o meio utilizado pelo agente é absolutamente ineficaz,pois sendo vigiado desde o início resta impossibilitada a consumação do delito.

Segundo CALLEGARI:

[...] nesses casos em que a ação é percebida desde o início pela vigilância, torna-se ex ante inidônea, em face do conjunto das circunstâncias, visto que não apresenta perigo concreto ao bem jurídico. [...].

Assim, no presente caso no sentido de que a tentativa de subtração de coisa alheia móvel vigiada por sistema de segurança é crime impossível, na medida em que não ocorre a tipicidade material, pois o bem jurídico protegido não é posto em perigo pela conduta do agente.
c-) Da Absolvição por Crime de Bagatela

Configura-se crime de bagatela aquele que o valor da res furtiva é inexpressivo, não configurando grande vantagem ao acusada como no presente caso, e tão pouco desvantagem aquele à quem foi acometido como vítima no caso grande Loja de departamento, sendo desnecessário a condenação do acusada, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FURTO DE UMA RODA COM PNEU ESTEPE, QUE FOI RECUPERADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Recursos providos. (Apelação Crime Nº 70016629693, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 26/04/2007) acessível em www.tj.rs.gov.br.


Requer-se diante o exposto a absolvição da acusada, conforme o art.386, V, do Código de Processo Penal.

IV -) DA APLICAÇÃO DA PENA

a-) DO CRIME TENTADO
Como a conduta do agente encontra – se, mais próxima do início da execução, requer a defesa aplicação da redução máxima permitida para a forma tentada, conforme já vem decidindo Nossa Superior Corte, e abaixo citamos :
Ementa “HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No mais forte reconhecimento do clássico princípio da correlação ou correspondência entre o crime e a pena, o Código Penal estabelece que a reprimenda para os delitos tentados é menor do que aquela aplicável aos delitos consumados.
2. A redução constante do parágrafo único do art. 14 do Código Penal é de ser equacionada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.
3. No caso, as instâncias competentes assentaram que o delito de roubo não se consumou, dando-se que a ação delitiva "ficou entre um extremo e outro". Pelo que se revela acertada a decisão que deu pela redução de metade da pena.
4. Ordem concedida.”( grifos nossos)(STF - HABEAS CORPUS: HC 95960 PR Parte: EVERSON ORELEY DA SILVA OU EVERSON ORLEY DA SILVA E OUTRO(A/S) Parte: JEFERSON LUIZ MACIEL Parte: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Relator(a): CARLOS BRITTO Julgamento: 14/04/2009Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00725) Fonte:(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4233004/habeas-corpus-hc-95960-pr-stf).
No mesmo sentido, citamos :
“Roubo Tentado – Aplicação da Pena- Como cediço, na ocorrência de crime tentado, a lei penal faculta ao julgador aplicar uma redução maior ou menor de pena, a depender do iter criminis percorrido. Assim, quanto mais a ação delituosa se aproxima da consumação, menor será a redução imposta e vice – versa. 2. In casu, ao contrário da conclusão adotado pelo Tribunal de origem, a conduta delituosa se amolda a hipótese de tentativa perfeita ou crime falho, em que o agentes lograram percorrer todas as fases de do iter criminis , não se tendo consumado o delito por circunstâncias alheias a suas vontades. Destarte é de rigor que a redução pelo conatus seja no percentual mínimo de 1/3 ( um terço).( grifos nossos) (STJ – RESP. 827131/RS – Ministro Arnaldo Esteves de Lima – j. 12/09/2006 – DJ 09.10.2006 p.353). Fonte : Repertório de Jurisprudência de Direito Penal e Processo Penal – Coordenação Angela C. Cangiano Machado – 5ª Edição – Editora Premier).
Assim sendo requer a aplicação da pena no patamar mínimo legal, aplicando – se a diminuição máxima permitida de 2/3, tendo com regime de cumprimento da reprimenda o aberto de acordo com a pena ao réu imposta.
b-) DA PENA A SER APLICADA
Requer ainda a defesa a aplicação da pena no patamar mínimo legal, e o cumprimento da pena em regime aberto o qual será compatível com a reprimenda imposta legalmente, bem como o direito de recorrer em liberdade.

V-) DAS PROVAS

Requer a defesa a oitiva do rol de testemunhas em anexo, bem como as gravações do sistema de monitoramento e segurança da loja.

VI-) DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a-) seja recebida a presente defesa preliminar, para que surta os efeitos legais;

b-) ao final, Absolvição do denunciado, por falta de prova nos termos do artigo 386, VI e VII do CPP, mas caso não seja esse Vosso entendimento, subsidiariamente;

c-) o reconhecimento do crime impossível com a absolvição nos termos do artigo 386, III do CPP, pela ineficácia absoluta do meio, mas caso não seja esse o Vosso Entendimento;

d-) o reconhecimento do crime de bagatela com a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, V do CPP. haja vista o valor inexpressivo da “res furtiva”, mas caso não seja esse vosso Entendimento, subsidiariamente;

e-)a aplicação da redução máxima 2/3, prevista para os crimes tentados, bem como a aplicação da pena no patamar mínimo, em regime aberto, bem como o direito de recorrer em liberdade;

f-) a expedição de ofício a Lojas Pernambucanas e ao Shopping Grand Plaza Abc , afim de fornecer a gravação dos sistemas de monitoramento da loja e do shopping, onde se tenha as cenas dos fatos ocorridos no data dos fatos;

g-) a intimação e a oitiva das testemunhas ao final arroladas.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Santo André, 05 de Março de 2012.

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