sexta-feira, 2 de março de 2012

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1ª Turma: Menor infrator internado há um ano recebe liberdade assistida
Um menor de idade teve liberdade assistida concedida pela maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O Habeas Corpus (HC) 93784 foi impetrado pela Defensoria Pública do estado do Piauí, sob alegação de excesso de prazo na internação do menor acusado de ato infracional.
Conforme a ação, o menor foi apreendido em 11 de julho de 2007, mas em abril de 2008, o processo ainda estava na fase de defesa prévia. Assim, quase um ano depois da apreensão do menor não houve qualquer data prevista para encerramento do caso.
"O paciente (menor) ficou à disposição da 2ª Vara da Criança e do Adolescente do Piauí por quase um ano, sem que o magistrado processante tomasse as providências necessárias para a conclusão da causa", disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, o magistrado sequer prestou a totalidade das informações requeridas. "As informações só vieram aos autos por meio de petição juntada pela Defensoria Pública do Piauí", afirmou.
O ministro votou no sentido de superar a Súmula 691 e concedeu a ordem. "Os autos evidenciam o injustificado alongamento no perfil do processo a que responde o paciente", entendeu o relator. Ele salientou que não há informação nos autos de que após a concessão da liminar o menor tenha praticado outros atos infracionais.
Carlos Ayres Britto lembrou dispositivo constitucional sobre o tema. O artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, dispõe que o direito à proteção especial abrangerá a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
"O caso é de calibragem de valores constitucionais de primeira grandeza. Por um lado, o exercício do poder-dever de julgar, por outro lado o direito subjetivo à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação", ressaltou o relator. A ministra Cármen Lúcia recordou que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no máximo, 45 dias para a internação.
Ela e o ministro Marco Aurélio acompanharam o voto do relator pelo relaxamento da internação para que o menor permaneça em liberdade assistida. Os ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito votaram pelo arquivamento do HC, mas concederam o pedido de ofício.
EC/LF
Processos relacionados: HC 93784
Fonte: www.stf.jus.br

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