terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SANTO ANDRÈ – SÃO PAULO

CADASTRO DE PROCESSO Nº










RECLAMANTE, brasileira, solteira, auxiliar de produção, portadora da cédula de identidade RG nº. XXXXXXXX-X SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXXXXX, nascido em 28/06/1988 sendo filha de XXXXXXXX, inscrito no NIT sob o nº XXXXXXXXXXXX, titular da CTPS nº XXXX Série XXXXX – SP, residente e domiciliada na Avenida XXXXXXX, Vila Palmares, Santo André – São Paulo, CEP.: XXXXXXXXXXX, por sua advogada que a esta subscrevem, instrumento de Mandato incluso, com escritório profissional na Rua Almirante Tamandaré nº 717, Centro, Santo André, São Paulo, CEP.: 09040-040 endereço em que recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente


RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

, contra RECLAMADA, estabelecida na Rua xxxxxxxxxxx, Jardim Bela Vista – Santo André – São Paulo, CEP.:XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, pelos motivos que passa a expor:

I-)PRELIMINARMENTE

a-) DA JUSTIÇA GRATUÍTA

Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50, tanto que o salário aferido pelo mesmo durante seu pacto laboral era de R$ 798,60, o que comprova as condições financeiras da reclamante.

Ademais a mesma teve rescindido seu contrato de trabalho sem receber nenhuma verba rescisória o que lhe deixa em condições financeiras delicada, comprovando sua necessitada da Justiça Gratuita.

b-) DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Registre-se que a reclamante deixou de submeter a presente demanda à Conciliação Prévia, na forma do artigo 625-A, e seguintes, da CLT, porquanto, conforme Súmula nº 2 do TRT-2.ª Região, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é mera faculdade assegurada ao trabalhador, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, não constituindo condição da ação nem pressuposto processual na reclamatória trabalhista.

II – DOS FATOS

01-) DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi contratado na data de 22 de Fevereiro de 2007, na função de vendedor de auxiliar de produção, pela reclamada METAL MAXI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS E ARTEFATOS DE ARAME LTDA - EPP, estabelecida na Rua Independência nº 677, Jardim Bela Vista – Santo André – São Paulo, CEP.:09041-310, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.877.836.0001-07, com remuneração inicial de R$ 2,64 p/hora, conforme cópia do Contrato de Trabalho (CTPS) em Anexo, tendo como horário de trabalho de Segunda a Quinta – Feira da 7:00h ás 17:00h e as Sexta – Feira da 7:00h as 16:00h, sendo demitida sem justa causa na data de 20/01/2012, conforme cópia AVISO PRÉVIO DE EMPREGADO INDENIZADO, contudo até a presente data a reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, nem as GUIAS necessárias para o levantamento do FGTS e SEGURO DESEMPREGADO, tendo sido informada pela reclamada que só pagará através de demanda judicial.
02-) DA REMUNERAÇÃO

A Reclamante recebia a remuneração no valor de R$4,03 p/Hora, conforme cópia alterações de salário CTPS, perfazendo um total de R$886,60 (Oitocentos e Oitenta e Seis Reais e Sessenta Centavos) por mês.

III – DO DIREITO

01-)DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

No momento da rescisão contratual, a Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso prévio de 45 dias, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (2/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário (20 dias), e demais verbas rescisórias inerentes à espécie, bem como ao levantamento dos valores depositados a titulo de FGTS, e ao pagamento dos valores não recolhidos pela reclamada, além das guias do Seguro Desemprego.

Também faz jus a percepção de adicional de insalubridade.

02-) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A Reclamante, durante todo o pacto laboral, trabalhava sobre a influência de agentes nocivos a saúde, dentre eles ruído, óleo minerais. Mesmo laborando em ambiente prejudicial á sua saúde, mantendo contato diário e habitual com os agentes insalubres, a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade devido previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como, artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desta forma, faz jus a reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, haja vista sua exposição diária e habitual aos agentes nocivos à sua saúde, com incidência nas verbas contratuais e rescisórias, tais quais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, descontando – se o período já prescrito, valor este no importe de R$ 24.824,80(Vinte e Quatro Mil Oitocentos e vinte e quatro Reais e oitenta centavos).

03-) DAS VERBAS RESCISÓRIAS

No momento da rescisão contratual, a Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (2/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário (20 dias), e demais verbas rescisórias inerentes à espécie, mas multas por atraso na obrigação prevista em Convenção Coletiva, conforme passaremos a descriminar:

A-) Aviso Prévio

Faz jus a reclamante a perceber o valor correspondente a 45 (quarenta e cinco dias de aviso prévio), nos termos da Nova Lei do Aviso Prévio - Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que dispõe em seu artigo 1º que:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Portanto, faz jus a reclamante a percepção da quantia de R$ 1.329,89 (Um Mil trezentos e Vinte e Nove Reais e oitenta e Nove Centavos).

B-)Férias Vencidas e 1/3 Constitucional

A reclamante tem duas férias vencidas as quais faz jus, uma referente a período de 22/02/2010 a 22/02/2011 e de 22/02/2011 a 22/02/2012, portanto conta a reclamante com duas férias vencidas tendo direito a perceber em dobro as mesmas, nos termos dos artigos art. 137 da CLT e do Enunciado abaixo:

O Enunciado TST nº. 81 dispõe:

"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."

Assim deverá a reclamada pagar as duas férias vencidas, mas o 1/3 Constitucional em dobro perfazendo o total de R$ 4.728,53 (Quatro Mil Setecentos e Vinte e Oito Reais e cinqüenta e três Centavos).

C-)Décimo Terceiro Proporcional
Faz jus a reclamante a percepção de 2/12 avos de 13º Salário no montante de R$ 147,76 (Cento e quarenta e Sete Reais e setenta e Seis Centavos).

D-)Saldo de Salário

A reclamante trabalho no mês de Janeiro até o dia 20, portanto tendo direito a receber o equivalente a vinte dias de salário, os quais não foram pagos, assim faz jus a perceber o equivalente a R$ 591,06 (Quinhentos e Noventa e Um Reais e seis centavos)

E-) DO FGTS

Em virtude da demissão a reclamante foi a Caixa Econômica Federal e para seu espantou descobriu que desde a reclamante não efetuou os depósitos de FGTS do período de Fevereiro a Dezembro de 2007 e de Junho de 2008 até a presente data, conforme cópia do extrato da Conta Vinculado em anexo.

Assim procedendo deve a reclamada se sujeitar- se as penalidades impostas ao depositário infiel da Fazenda Publica Lei nº8.866, de 11 de Abril de 1.994, além de nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.036/90 efetuar imediatamente o recolhimento das quantias devidas devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90, conforme tabela abaixo :


PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS

FGTS NÃO RECOLHIDO PELA RECLAMADA
Data de atualização dos valores: janeiro/2012
Indexador utilizado: POUPANCA - taxa do dia 1º, c/ juros(%)
Juros compensatórios legais
Juros moratórios simples de 1,00% ao mês
Acréscimo de 20,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.

ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR
SINGELO VALOR
ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS
LEGAIS JUROS MORATÓRIOS
1,00% a.m. MULTA
20,00% TOTAL
1 FGTS FEVEREIRO/07 7/3/2007 12,39 17,46 10,05 15,96 8,69 52,16
2 FGTS MARÇO/07 7/4/2007 46,46 65,01 36,76 58,01 31,96 191,74
3 FGTS ABRIL/07 7/5/2007 46,46 64,61 35,90 56,29 31,36 188,16
4 FGTS MAIO/07 7/6/2007 46,46 64,18 35,01 54,55 30,75 184,49
5 FGTS JUNHO/07 7/7/2007 46,46 63,80 34,17 52,90 30,17 181,04
6 FGTS JULHO/07 7/8/2007 46,46 63,39 33,30 51,25 29,59 177,53
7 FGTS AGOSTO/07 7/9/2007 46,46 62,98 32,45 49,62 29,01 174,06
8 FGTS SETEMBRO/07 7/10/2007 46,46 62,64 31,98 48,26 28,58 171,46
9 FGTS OUTUBRO/07 7/11/2007 46,46 62,26 31,15 46,70 28,02 168,13
10 FGTS NOVEMBRO/07 7/12/2007 46,46 61,92 30,37 45,22 27,50 165,01
11 FGTS 13º SALÁRIO/07 7/1/2008 46,46 61,57 29,25 43,59 26,88 161,29
12 FGTS JUNHO /08 7/7/2008 49,98 63,99 26,57 38,04 25,72 154,32
13 FGTS JULHO /08 7/8/2008 49,98 63,55 25,74 36,61 25,18 151,08
14 FGTS AGOSTO /08 7/9/2008 49,98 63,14 24,93 35,23 24,66 147,96
15 FGTS SETEMBRO /08 7/10/2008 49,98 62,70 24,47 34,00 24,23 145,40
16 FGTS OUTUBRO /08 7/11/2008 49,98 62,23 23,65 32,63 23,70 142,21
17 FGTS NOVEMBRO /08 7/12/2008 49,98 61,82 22,89 31,34 23,21 139,26
18 FGTS DEZEMBRO /08 7/1/2009 49,98 61,38 21,77 29,93 22,62 135,70
19 FGTS 13 SALÁRIO /08 7/1/2009 49,98 61,38 21,77 29,93 22,62 135,70
20 FGTS JANEIRO /09 7/2/2009 55,79 68,05 23,45 32,03 24,71 148,24
21 FGTS FEVEREIRO /09 7/3/2009 55,79 67,68 22,70 30,73 24,22 145,33
22 FGTS MARÇO /09 7/4/2009 55,79 67,25 21,87 29,41 23,71 142,24
23 FGTS ABRIL /09 7/5/2009 55,79 66,88 21,09 28,15 23,22 139,34
24 FGTS MAIO /09 7/6/2009 55,79 66,52 20,29 26,91 22,74 136,46
25 FGTS JUNHO /09 7/7/2009 55,79 66,15 19,53 25,70 22,28 133,66
26 FGTS JULHO /09 7/8/2009 55,79 65,75 18,74 24,50 21,80 130,79
27 FGTS AGOSTO /09 7/9/2009 55,79 65,41 17,98 23,35 21,35 128,09
28 FGTS SETEMBRO /09 7/10/2009 55,79 65,08 17,59 22,32 21,00 125,99
29 FGTS OUTUBRO /09 7/11/2009 55,79 64,76 16,84 21,22 20,56 123,38
30 FGTS NOVEMBRO /09 7/12/2009 55,79 64,44 16,12 20,14 20,14 120,84
31 FGTS DEZEMBRO /09 7/1/2010 55,79 64,08 15,04 18,99 19,62 117,73
32 FGTS 13º SALÁRIO /09 7/1/2010 55,79 64,08 15,04 18,99 19,62 117,73
33 FGTS JANEIRO /10 7/2/2010 59,13 67,58 15,17 19,03 20,36 122,14
34 FGTS FEVEREIRO /10 7/3/2010 59,13 67,24 14,48 17,98 19,94 119,64
35 FGTS MARÇO /10 7/4/2010 59,13 66,86 13,72 16,92 19,50 117,00
36 FGTS ABRIL /10 7/5/2010 59,13 66,52 12,99 15,90 19,08 114,49
37 FGTS MAIO /10 7/6/2010 59,13 66,16 12,25 14,90 18,66 111,97
38 FGTS JUNHO /10 7/7/2010 59,13 65,79 11,53 13,92 18,25 109,49
39 FGTS JULHO /10 7/8/2010 59,13 65,39 10,79 12,95 17,83 106,96
40 FGTS AGOSTO /10 7/9/2010 59,13 65,00 10,07 12,01 17,42 104,50
41 FGTS SETEMBRO /10 7/10/2010 59,13 64,64 9,71 11,15 17,10 102,60
42 FGTS OUTUBRO /10 7/11/2010 59,13 64,28 9,00 10,26 16,71 100,25
43 FGTS NOVEMBRO /10 7/12/2010 59,13 63,94 8,32 9,39 16,33 97,98
44 FGTS DEZEMBRO /10 7/1/2011 59,13 63,54 7,29 8,50 15,87 95,20
45 FGTS 13º SALÁRIO /10 7/1/2011 59,13 63,54 7,29 8,50 15,87 95,20
46 FGTS JANEIRO /11 7/2/2011 63,88 68,25 7,14 8,29 16,74 100,42
47 FGTS FEVEREIRO /11 7/3/2011 63,88 67,87 6,47 7,43 16,35 98,12
48 FGTS MARÇO /11 7/4/2011 63,88 67,45 5,74 6,59 15,96 95,74
49 FGTS ABRIL /11 7/5/2011 63,88 67,09 5,05 5,77 15,58 93,49
50 FGTS MAIO/11 7/6/2011 63,88 66,66 4,34 4,97 15,19 91,16
51 FGTS JUNHO/11 7/7/2011 63,88 66,25 3,66 4,19 14,82 88,92
52 FGTS JULHO /11 7/8/2011 63,88 65,84 2,97 3,44 14,45 86,70
53 FGTS AGOSTO /11 7/9/2011 63,88 65,38 2,28 2,71 14,07 84,44
54 FGTS SETEMBRO /11 7/10/2011 63,88 64,99 1,97 2,01 13,79 82,76
55 FGTS OUTUBRO /11 7/11/2011 63,88 64,62 1,30 1,32 13,45 80,69
56 FGTS NOVEMBRO /11 7/12/2011 63,88 64,26 0,65 0,65 13,11 78,67
* 57 FGTS DEZEMBRO /11 7/1/2012 63,88 63,88 0,00 0,00 0,00 63,88
* 58 FGTS 13º SALÁRIO /11 7/1/2012 63,88 63,88 0,00 0,00 0,00 63,88
* 59 FGTS JANEIRO /12 7/2/2012 70,92 70,92 0,00 0,00 0,00 70,92
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Sub-Total R$ 7.253,72
--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 7.253,72
(*) Data informada é maior que a data da correção.



Portanto faz jus a reclamante ao imediato recolhimento das quantias referentes ao deposito do FGTS devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90, no montante total de R$ 7.253,72 (Sete Mil duzentos e cinqüenta e três Reais e setenta e dois centavos.

Além dos depósitos não efetuados faz jus a reclamante a 40 % do valor total do FGTS, portanto ao valor em epigrafe mas o valor deposito de R$373,79 (trezentos e setenta e três Reais e setenta e nove centavos) conforme extrato anexo, ou seja ao valor de R$ 3.050,84 ( Três Mil e cinqüenta Reais e oitenta e quatro centavos).

Requer ainda a liberação das guias TRCT pelo código 01, para fins do saque da quantia disponível a titulo de FGTS deposita na conta vinculada, mais multas, sob pena de execução direta por quantia equivalente, ou seja, o valor de R$373,79 (trezentos e setenta e três Reais e setenta e nove centavos), conforme extrato em anexo.

04-) DO SEGURO DESEMPREGO

No momento de sua demissão a Obreira não recebeu as guias de seguro desemprego, ou seja, CD para liberação do mesmo, nos termos da lei nº 8.009/94 e artigos 7º, II da CF.

Assim, a Reclamada deve ser compelida a entrega as respectivas Guias sobre pena de ser condenada a indenizar o empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego nos termos do artigo 159 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Sendo que a reclamante tem direito a 5 (cinco) parcelas no valor de: R$ 660,96 totalizando: R$ 3.304,80. Parcelas calculadas de acordo com a última tabela informada pelo ministério do trabalho de 01 de Março de 2011.
Fonte: www.mte.gov.br - Ministério do Trabalho.

05-)DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Não pagando as verbas rescisórias do obreiro, por óbvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz a perceber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido, ou seja, o montante de R$ 886,60 (Oitocentos e Oitenta e Seis Reais e Sessenta centavos).

06-)DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

Seja a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT, ou seja, a aplicação da multa no montante do 50% dos valores incontroversos que no presente caso corresponderá a R$ 8.550,89 (Oito Mil Quinhentos e cinqüenta Reais e oitenta e Nove Centavos)

07-)DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI" das partes.

Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).

A Norma Constitucional, por sua natureza, não admite exceções, por motivos que não fogem a lógica. Assim, quando o legislador constituinte impõe um limite ao artigo 133, não objetivou a criação de uma brecha a este preceito, que permitisse o "JUS POSTULANDI", mas sim, os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:

"ADVOGADO - INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO "JUS POSTULANDI" DAS PARTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327/STF - Atualmente (....) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e, "ipso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF." (Guilherme Mastrichi Basso, "in" Revista do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano II, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113)

"Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado "indispensável à administração da Justiça." Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas." (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen)

"Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC). "(Ac. TRT 1º Região - 3 Turma - RO 8.620/89, Rel. Juiz Roberto Davis, "indo" DO/RJ, 13/09/90 - pág. 110)

Ainda assim, não devemos esquecer a lição de que "a atuação da Lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva."

IV – DO PEDIDO

DIANTE DO EXPOSTO, RECLAMA:

VERBAS RECLAMADAS VALORES
I- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE R$ 24.824,80

II- VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS:
A-)Aviso Prévio45 (quarenta e cinco dias de aviso prévio), nos termos da Nova Lei do Aviso Prévio - Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 R$ 1.329,89
B-) Férias vencidas referente ao período de 22/02/2010 a 22/02/2011 e de 22/02/2011 a 22/02/2012, percebidas em dobro as mesmas, nos termos dos artigos art. 137 da CLT. R$ 4.728,53
c-) 13º Terceiro Proporcional a 2/12 avos R$ 147,76
d-) Saldo de salário referente a 20 ( dias) R$ 591,06
e-) Recolhimento das quantias referentes ao deposito do FGTS, os quais não foram efetuados,devidamente corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, além de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 20 % (vinte por cento), nos termos do artigo 22, da Lei nº8.036/90. R$ 7.253,72
f-) Multa 40 % do FGTS por demissão sem justa causa R$ 3.050,84
Total Verbas Rescisórias R$ 17.101,80
g-) Liberação da GUIA TRCT pelo código 01, para fins do saque da quantia disponível a titulo de FGTS, ou equivalente em dinheiro R$ 373,79
III- Liberação da GUIA CD para percepção Seguro Desemprego ou indenização no equivalente R$ 3.304,80
IV-)Multa do artigo 477 da CLT R$ 886,60
V-)Multa do artigo 467 da CLT R$ 8.550,89
Total Geral R$ 55.042,68

ISTO POSTO, REQUER:

I – A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;

II - A citação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, possa apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.

III- Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada no pagamento de todas as verbas acima discriminadas, Saldo de Salário, Aviso Prévio, 13º Salário, Adicional de Insalubridade e seus Reflexos, Férias, FGTS não recolhido, FGTS 40% e Multa do artigo 477,§8º, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação no pagamento das custas processuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

IV - Seja a Reclamada compelida a expedir a competente guia de Seguro Desemprego e FGTS, sob pena de pagamento da indenização equivalente.

V - Seja condenada a efetuar o pagamento em audiência de todas as verbas incontroversas sob pena de pagamento da multa imposta no artigo 467 da CLT.

VI – Condenação em honorários de Sucumbência.

Requer ainda, que digne –se Vossa Excelência a determinar:

a-) a expedição de notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando conta do não recolhimento do FGTS em conta Vincula da Reclamante, nos termos do parágrafo único, do artigo 25, da Lei nº 8.036/90.

b-) a expedição de ofício à Receita Federal para que o Excelentíssimo Senhor Secretário da Receita Federal Comunique o representante da Fazenda Nacional dos fatos aqui noticiados para que ajuíze a competente ação civil, uma vez que a Reclamada constitui –se depositária infiel, nos termos da lei nº8.666/94.

e-) a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para que instaure processo sumário para apuração de mora contumaz, nos termos da Portaria nº734 de 9.6.93 do Ministério do Trabalho.

f-) que seja compelida a reclamada a trazer aos autos todos os eventuais comprovantes de depósitos de FGTS em conta vinculada do Reclamante, sob pena de sujeitar –se ao disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil, de inequívoca aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 55.042,68 ( Cinquenta e Cinco Mil e Quarenta e Dois Reais e Sessenta e Oito Centavos) para efeitos de alçada, devendo todas as verbas serem apuradas em liquidação de sentença.

Termos em que
Pede deferimento.

Santo André,06 de Fevereiro de 2012.


___________________________
Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº 257.569

2 comentários:

  1. Bom dia Alessandra Zerrenner Varela

    Meu nome é Fabiano Alves Pereira

    Venho por meio desta solicitar um contato pois tenho interesse nos seus serviços prestados, tenho

    lido alguns blogs postados e me enquadro num deles que trata-se de "Revisão de dividas ativas

    referente a empréstimos e cheque especial".
    Segue abaixo breve relato do meu caso.


    Devido a motivos pessoais e necessidades diárias acabei utilizando do limite para manter contas

    mensais em dia do Banco "Santander", enfim o banco citado foi me aumentando o limite ao invés de me

    instruir em não aumentar a divida, enfim disponibilizaram empréstimos "com novos juros sobre juros já

    do cheque especial" com taxas abusivas e sendo já cobrado do limite do cheque especial um juros

    abusivo. enfim renegociei toda minha divida para tentar liquidar de vez esta pendencia pois como

    cidadão quero ser exemplo, um valor que era em torno de 15.000 reais contando com "limite cheque

    especial e cartão" que veio a se tornar uma bola de neve.
    Enfim negociei novamente num momento de desespero pois o salario estava somente pra pagar juros do

    cheque especial e os empréstimos que resolvi cancelar tudo e negociar empréstimos saldo devedor do

    limite cheque especial e o cartão de credito, porem foi me cobrada taxa de abertura de credito

    novamente juros compostos sobre juros novamente e de um saldo para quitar de 22000 foi feito num

    momento de desespero 48 parcelas de 1.078 reais um absurdo que não estou conseguindo pagar e

    sobreviver pagando as contas mensais que qualquer pessoa tem de necessidades básicas, água / luz /

    mercado.... etc

    Venho por meio desta ver a possibilidade de entrar com uma ação junto ao banco para revisão e solução

    do meu problema.
    Segue abaixo meus contatos.

    Fabiano Alves / 11 5081-5990 / 11 99702-7852

    Desde já agradeço a atenção aguardo retorno.

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  2. Segue meu email fabiano.pereira@telefonica.com

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