terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

restituição de veiculo apreendido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ– ESTADO DO SÃO PAULO





PROCESSO NºXXX – IP XXXX - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM A VÍTIMA.







Requerente, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXX SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXX nº, Jardim Ana Maria, Santo André, São Paulo, por sua advogada abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência e correlato cartório com fundamento no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e arts. 118 a 124 Do Código de Processo Penal, requerer


PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEICULO APREENDIDO

pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:

I-) DO FATO

A requerente é herdeira do espólio do Senhor xxxxxx seu pai, o qual era proprietário do veículo Marca/Modelo VW/Gol 1000 I, Placa XXXXXXXXX Cidade Santo André, Renavam: XXXXXXX, Chassis: XXXXXXXXXXXXXXX5, conforme comprovado através de Certificado de Registro em anexo, e hoje de propriedade dos herdeiros conforme cópia de inventário em anexo, veículo este objeto do presente pedido de restituição.

Conforme consta nos autos em epigrafe, a requerente após o falecimento do seu pai, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXem 30/06/2008, contratou os serviços profissionais do advogado XXXXXXX para fins de realização do inventário do imóvel de propriedade de seu falecido pai, localizado na Rua XXXXXXXXXXX – Jardim Ana Maria nesta Comarca. Entregou ao acusado a quantia de R$ 1.900,00 ( Um mil e Novecentos Reais) referente ao pagamento de custas processuais e adiantamento de honorário advocatício ( cópia anexa); além de R$ 350,00 ( Trezentos e cinquenta Reais), referente a custas iniciais de abertura de processo de inventário (cópia). Ainda em Agosto de 2008, vendeu ao advogado, o veículo VW/ Gol, placa CFI 9079 pelo valor de R$ 10.000,00 ( Dez Mil Reais), assumindo ele as 14 (quatorze) parcelas restantes do financiamento ( contrato com cópia em anexo), as quais ele quitou todas, no entanto, do valor de R$ 10.000,00 do veículo ele arcou somente com R$ 4.600,00 ( Quatro Mil e seiscentos Reais) e até a presente data na efetuou o pagamento do restante, ou seja dos R$ 5.400,00 .(Cinco Mil e quatrocentos Reais).

Ocorre que o acusado, embora tenha recebido o dinheiro, não ajuizou a ação referente ao inventário. Não dando satisfação a requerente do assunto, sendo esta obrigada a contratar outro profissional a fim de concretizar o inventário.. A requerente efetivou a denuncia junto ao Órgão de Classe, ou seja, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

A autoridade policial tomando conhecimento dos fatos determinou o bloqueio do veículo, de acordo com o Boletim de Ocorrência nºXXXX, emitido em 06/12/2011, com cópia em anexo.

Em 29/12/2011, a equipe da Policia Militar acionada pela Senhora , apreenderam o veículo o qual foi considerado produto de estelionato nos termos do Boletim de Ocorrência nº XXXXXXXXXX.
O referido veículo foi apreendido nos termos do Boletim de Ocorrência nº , de onde foi encaminhado ao pátio local o que gerou o IP 726/2011, conforme cópia em anexo.

II – DO DIREITO


Primeiramente cabe salientar que o veículo e de propriedade da requerente, conforme comprovado pelo Certificado de Registro do Veículo em conjunto com a cópia de Escritura Publica de Inventário em anexo, portanto estando presente o requisito necessário para o presente pedido de restituição do veículo.


Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal o bem só ficara aprendido enquanto indispensável ao processo, no presente caso não há mas interesse processual que justifique a manutenção do automóvel no pátio razão pela qual, se faz presente o nobre requerimento com o escopo de restituir à vítima o veículo que lhe pertence.


Assim sendo, requer a vítima a restituição do bem aprendido.

III – DA LIBERAÇÃO DAS CUSTAS DE PÁTIO

Tendo em vista que o bem foi apreendido em virtude de investigação e inquérito policial, deve ser concedida a vítima a liberação do pagamento das diárias de permanência e pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes a apreensão, beneficio este previsto no artigo 6°, da lei n° 6.575/78, ao estabelecer que o pagamento de estadias e despesas com remoção, apreensão, retenção e outras não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Nesta linha de pensar:


“MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 6o, DA LEI 6.575/78 - SEGURANÇA CONCEDIDA- É de rigor a liberação de veículo apreendido para fins de investigação criminal, findo o processo criminal, nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.575/78.”(990092686151 SP , Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 09/02/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2010).
Fonte :(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7302366/mandado-de-seguranca-ms-990092686151-sp-tjsp)


“MANDADO DE SEGURANÇA.Veiculo motocicleta apreendido em razão de investigação criminal. Deferimento parcial do alvará liberatório, apenas mencionando o teor dos artigos 2o e 6o da Lei n. 6.575/78, acerca da exigência de taxas de estacionamento ou estadia. Isenção da proprietária do veiculo, do pagamento dessas taxas, no entanto, por se tratar de veiculo apreendido e que ficou à disposição da autoridade policial, em razão da investigação criminal (artigo 6o, do Diploma Legal acima citado). Segurança concedida para essa finalidade.”(1054548620118260000 SP 0105454-86.2011.8.26.0000, Relator: Eduardo Braga, Data de Julgamento: 09/08/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2011)
Fonte : (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20268795/mandado-de-seguranca-ms-1054548620118260000-sp-0105454-8620118260000-tjsp)


“BEM MÓVEL. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO MANTIDO EM DEPÓSITO POR ORDEM DE AUTORIDADE POLICIAL. LIBERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA PARA A ENTREGA AO DONO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, DA LEI Nº 6.575/78. RECURSO PROVIDO. Produto de crime,apreendido automóvel e removido a pátio de estadia por ordem de autoridade policial, inexigível cobrança de despesas pela remoção e estadia por parte da empresa responsável pela guarda para efetivar a entrega, nos termos do art. 6o da Lei nº 6 575/78. Não incidência das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por não se cuidar de apreensão em virtude de infração de trânsito ou similar.”(992090752847 SP , Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/05/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2010)
Fonte: (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9140797/apelacao-apl-992090752847-sp-tjsp)

Também faz jus o requerente ao pedido de isenção do pagamento de taxas de estadia, posto que o estabelecido no artigo 262, caput e parágrafo 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, trata de veículos aprendidos por infração a normas de transito, conforme transcrevemos :

“Artigo 262 O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (...) Parágrafo 2° - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”

Tais taxas, portanto, somente são devidas no caso de apreensão do veículo por infrações de trânsito. Não podem ser estendidas às hipóteses de apreensão em processo criminal, eis que, nestes casos, encontram-se à disposição da Justiça, visando atender a interesse público, e não particular do requerido.

Apenas por amor ao debate, ainda reforçamos que o veiculo em discussão trata – se de um automóvel 1996, Modelo Gol, o qual casou seja cobrado da requerente as referidas taxas, tornara inviável sua retomado principalmente se houver demora na liberação, posto que o custo ficará em torno do valor do bem.

Assim sendo, requer a peticionaria a liberação das custas inerentes a aprensão.

IV – DO PEDIDO

Diante de todo exposto, requer a Vossa Excelência:

a-) O recebimento do presente pedido de restituição de bem, autuando – se em apartado;

b-) a oitiva do Nobre Representante do Ministério Publico;

c-) a determinação da liberação da constrição do veículo Marca/Modelo VW/Gol 1000 I, Placa XXXXXXXXX Cidade Santo André, Renavam: XXXXXXXXXXX, Chassis: XXXXXXXXXXXX, e a restituição a vitima, após as formalidades de estilo, com as cautelas legais;

c-) a isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veiculo, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.575/78.
Nestes termos.
Pede Deferimento

Santo André, 07 de Fevereiro 2012.



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Alessandra Zerrenner Varela
OAB/SP nº XXXXXXXXXXXX

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